LEI Nº 7.799 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 - Dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
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Acesso completo a Lei vide http://www.stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=4324
(...)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO,
DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e
Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa
Mortis” e a Doação de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre imóveis;
III -direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores;
IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos.
NR MP nº069/09, Lei nº 9.127/10
§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou
sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste
Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.
§ 2º Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 106. A
incidência do imposto alcança:
I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis
situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;
II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou
quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos,
títulos e créditos;
III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;
IV - a herança ou legado mesmo no caso de sucessão
provisória.
V - a transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e
direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
VI - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião
da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão,
na ação de separação judicial ou de divórcio;
VII - a transmissão do montante excedente da meação, por
ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de
convivência estável, por qualquer um dos conviventes;
VIII - a desistência de herança ou legado com determinação
do beneficiário;
IX - o recebimento de quantias depositadas em contas
bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do de cujus.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação
qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de
quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia, desistência e cessão.
§ 2º O imposto incidirá sobre a doação se:
I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens
móveis;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o
donatário for domiciliado no Estado.
§ 3º Quando o doador tiver mais de um domicílio, será
considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo:
I - a pessoa natural que tiver no território maranhense o
centro habitual de suas ocupações;
II - a pessoa jurídica de direito privado ou o empresário
individual,
relativamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato ou foi
praticado o ato que deu origem
à obrigação tributária;
III - a pessoa jurídica de direito público, relativamente à
repartição onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à
obrigação tributária;
§ 4º Nas doações remuneratórias ou com encargos,
incluir-se-ão na incidência do imposto referido neste artigo os valores
apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo.
AC incisos V a IX e NR dos parágrafos pela MP nº 069/09, Lei
nº 9.127/10
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 107. O
Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou
Direitos, não incide sobre as transmissões “causa mortis” e as doações:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal,
Municípios, suas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, vinculadas as suas atividades essenciais ou às delas decorrentes;
II - aos templos de qualquer culto;
III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às
entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo:
I - não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
II - é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou
créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades
mencionadas neste artigo, bem como que elas:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
AC parágrafo único MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 107- A. Fica
isenta do imposto a transmissão:
I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a
ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas
vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a
ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes
o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo
valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o
valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total
não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no
Estado, na sucessão causa mortis.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção será verificado
em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 108. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor venal do bem ou direito;
II - o valor do título ou do crédito.
§ 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos
elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando
comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder
Executivo.
§ 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado
do bem ou direito.
§ 3º A Agência da Secretaria de Estado da Fazenda procederá
à avaliação dos bens localizados em sua área de circunscrição, sendo que a
homologação da avaliação será realizada pela unidade central de administração
do ITCD.
§ 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação
contraditória.
§ 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas
decorrentes da avaliação contraditória.
§ 6º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado
pela autoridade fazendária decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da
avaliação, ou sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração
no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.
NR dos §§ acima pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 109. Nas transmissões “Causa Mortis”, corrigir-se-á a
expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo do
pagamento do crédito tributário respectivo.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 110. As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento):
a) nas doações de quaisquer bens ou direitos;
b) nas instituições de usufruto.
II - de 4% (quatro por cento) nas demais hipóteses de
incidência.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 111. Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões “Causa Mortis”, o herdeiro ou o
legatário;
II - nas doações, o donatário.
III - na cessão não onerosa, o cessionário;
IV - na instituição de usufruto, o usufrutuário.
AC incisos III e IV pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
SEÇÃO VI
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 112. Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de
seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo
aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que
implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse
do bem
transmitido na forma desta Lei.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 113. O imposto será pago na forma e nos prazos
definidos em regulamento:
I - antes de transitar em julgado a sentença homologatória
da ação de separação judicial ou de divórcio, ou antes, da partilha de bens,
quando se tratar de união estável.
II - antes da lavratura da escritura pública e do registro
de qualquer instrumento.
Parágrafo único. Os juros de mora sobre débitos em atraso
serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 114. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 115. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a
facilitar à fiscalização do órgão da Receita Estadual o exame em Cartório, dos
livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando
solicitada, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 115-A. A Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA)
comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere
a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por
cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 115-B. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro
de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de
Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro
de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de
empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou
falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou do
qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 115-C. As comunicações de que tratam os arts. 115-A e
115-B deverão ser efetuadas até o dia 10 do mês subsequente àquele em que
ocorrerem os referidos eventos.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
SEÇÃO IX
DAS MULTAS
Art. 116. A falta de pagamento do imposto, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante
procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 117. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a
elementos que possam reduzir o valor do imposto sujeitará os contribuintes e
responsáveis à multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou
de ser pago.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 117-A. A falta de pagamento do imposto em virtude de
fraude, dolo ou simulação sujeitará os contribuintes ou responsáveis multa de
100% (cem por cento) AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 118. O descumprimento do disposto no art. 114 sujeitará
o serventuário ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada
fato gerador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 118-A. As multas previstas neste Capítulo serão
reduzidas de acordo com o art. 83 desta Lei.
AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
Art. 119. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos
estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) do valor
do imposto.
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
SEÇÃO X
DA RESTITUIÇÃO
Art. 120. O imposto pago será devolvido, no todo ou em
parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver
pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em
julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência;
IV - houver sido pago a maior ou indevidamente;
NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10
V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.
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