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LEI Nº 7.799 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 - Dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.


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(...)


CAPÍTULO III


DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO,
DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS





SEÇÃO I


DA INCIDÊNCIA





Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e
Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa
Mortis” e a Doação de:


I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;


II - direitos reais sobre imóveis;


III -direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores;


IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos.


NR MP nº069/09, Lei nº 9.127/10


§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou
sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste
Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.


§ 2º Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.


Art. 106. A
incidência do imposto alcança:


I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis
situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;


II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou
quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos,
títulos e créditos;


III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;


IV - a herança ou legado mesmo no caso de sucessão
provisória.


V - a transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e
direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;


VI - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião
da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão,
na ação de separação judicial ou de divórcio;


VII - a transmissão do montante excedente da meação, por
ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de
convivência estável, por qualquer um dos conviventes;


VIII - a desistência de herança ou legado com determinação
do beneficiário;


IX - o recebimento de quantias depositadas em contas
bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do de cujus.


§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação
qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de
quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia, desistência e cessão.


§ 2º O imposto incidirá sobre a doação se:


I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens
móveis;


II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o
donatário for domiciliado no Estado.


§ 3º Quando o doador tiver mais de um domicílio, será
considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo:


I - a pessoa natural que tiver no território maranhense o
centro habitual de suas ocupações;


II - a pessoa jurídica de direito privado ou o empresário
individual,


relativamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato ou foi
praticado o ato que deu origem


à obrigação tributária;


III - a pessoa jurídica de direito público, relativamente à
repartição onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à
obrigação tributária;


§ 4º Nas doações remuneratórias ou com encargos,
incluir-se-ão na incidência do imposto referido neste artigo os valores
apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo.


AC incisos V a IX e NR dos parágrafos pela MP nº 069/09, Lei
nº 9.127/10





SEÇÃO II


DA NÃO INCIDÊNCIA





Art. 107. O
Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou
Direitos, não incide sobre as transmissões “causa mortis” e as doações:


I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal,
Municípios, suas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, vinculadas as suas atividades essenciais ou às delas decorrentes;


II - aos templos de qualquer culto;


III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às
entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.


Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo:


I - não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


II - é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou
créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades
mencionadas neste artigo, bem como que elas:


a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;


b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção de seus objetivos institucionais;


c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


AC parágrafo único MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


Art. 107- A. Fica
isenta do imposto a transmissão:


I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a
ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas
vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;


II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a
ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes
o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;


III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo
valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o
valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;


IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total
não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no
Estado, na sucessão causa mortis.


Parágrafo único. O reconhecimento da isenção será verificado
em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação.


AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10





SEÇÃO III


DA BASE DE CÁLCULO





Art. 108. A base de cálculo do imposto é:


I - o valor venal do bem ou direito;


II - o valor do título ou do crédito.


§ 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos
elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando
comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder
Executivo.


§ 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado
do bem ou direito.


§ 3º A Agência da Secretaria de Estado da Fazenda procederá
à avaliação dos bens localizados em sua área de circunscrição, sendo que a
homologação da avaliação será realizada pela unidade central de administração
do ITCD.


§ 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação
contraditória.


§ 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas
decorrentes da avaliação contraditória.


§ 6º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado
pela autoridade fazendária decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da
avaliação, ou sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração
no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.


NR dos §§ acima pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


Art. 109. Nas transmissões “Causa Mortis”, corrigir-se-á a
expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo do
pagamento do crédito tributário respectivo.





SEÇÃO IV


DA ALÍQUOTA





Art. 110. As alíquotas do ITCD são:


I - de 2% (dois por cento):


a) nas doações de quaisquer bens ou direitos;


b) nas instituições de usufruto.


II - de 4% (quatro por cento) nas demais hipóteses de
incidência.


NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10





SEÇÃO V


DO CONTRIBUINTE





Art. 111. Contribuinte do imposto é:


I - nas transmissões “Causa Mortis”, o herdeiro ou o
legatário;


II - nas doações, o donatário.


III - na cessão não onerosa, o cessionário;


IV - na instituição de usufruto, o usufrutuário.


AC incisos III e IV pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10





SEÇÃO VI


DOS RESPONSÁVEIS





Art. 112. Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:


I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de
seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;


II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo
aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que
implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;


III - o doador;


IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse
do bem


transmitido na forma desta Lei.





SEÇÃO VII


DO PAGAMENTO





Art. 113. O imposto será pago na forma e nos prazos
definidos em regulamento:


I - antes de transitar em julgado a sentença homologatória
da ação de separação judicial ou de divórcio, ou antes, da partilha de bens,
quando se tratar de união estável.


II - antes da lavratura da escritura pública e do registro
de qualquer instrumento.


Parágrafo único. Os juros de mora sobre débitos em atraso
serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei.


NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10





SEÇÃO VIII


DA FISCALIZAÇÃO





Art. 114. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.


Art. 115. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a
facilitar à fiscalização do órgão da Receita Estadual o exame em Cartório, dos
livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando
solicitada, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.


Art. 115-A. A Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA)
comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere
a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por
cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria
de Estado da Fazenda.


AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


Art. 115-B. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro
de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de
Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro
de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de
empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou
falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou do
qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito.


AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


Art. 115-C. As comunicações de que tratam os arts. 115-A e
115-B deverão ser efetuadas até o dia 10 do mês subsequente àquele em que
ocorrerem os referidos eventos.


AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10





SEÇÃO IX


DAS MULTAS





Art. 116. A falta de pagamento do imposto, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante
procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.


Art. 117. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a
elementos que possam reduzir o valor do imposto sujeitará os contribuintes e
responsáveis à multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou
de ser pago.


NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


Art. 117-A. A falta de pagamento do imposto em virtude de
fraude, dolo ou simulação sujeitará os contribuintes ou responsáveis multa de
100% (cem por cento) AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


Art. 118. O descumprimento do disposto no art. 114 sujeitará
o serventuário ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada
fato gerador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.


NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


Art. 118-A. As multas previstas neste Capítulo serão
reduzidas de acordo com o art. 83 desta Lei.


AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


Art. 119. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos
estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) do valor
do imposto.


NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10





SEÇÃO X


DA RESTITUIÇÃO





Art. 120. O imposto pago será devolvido, no todo ou em
parte, quando:


I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver
pago;


II - for declarada, por decisão judicial transitada em
julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;


III - for posteriormente reconhecida a não incidência;


IV - houver sido pago a maior ou indevidamente;


NR MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10


V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.





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