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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

Lista de COMUNICAÇÕES para SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS:


* As Serventias extrajudiciais deverão prestar as seguintes comunicações:



1 – CENSEC -  Informar sobre: testamentos públicos e
instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; escrituras de separações,
divórcios e inventários; procurações e atos notariais diversos; sinal público
do Oficial e prepostos.

Datas de envio: Até
o dia 5 de cada mês os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior, e,
até o dia 20 os atos praticados na primeira quinzena do mês.

Orientações: Vide Provimento 18/2012 do CNJ


________________________________________

2 – INSS e RFB – Utilizar o CRC que automaticamente alimenta o SIRC. Comunicar os registros de óbitos.

Orientações:
Código de Normas – “Art. 443. O oficial
deverá comunicar os registros de óbitos aos seguintes órgãos: I - ao Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS (...)”
;

PORTARIA CONJUNTA RFB/ MTPS / INSS Nº 1735, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70356

“Art.
1º Os titulares de serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais
deverão encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as informações de registro de óbitos
de que tratam o parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, e o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por
intermédio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc),
instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.

(...)  § 2º Os titulares das serventias devem
comunicar, até o dia 10 de cada mês,
o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. (...)”

_______________________________

3 – JUSTIÇA ELEITORAL – Utilizar o INFODIP. https://apps.tre-ma.jus.br/infodipweb/home/

Orientações:

Código de Normas – “Art. 443. O oficial
deverá comunicar os registros de óbitos aos seguintes órgãos: (...) II - ao
juiz eleitoral, dos maiores de dezesseis anos; (...)”
;

“O objetivo do Sistema de Informações de Direitos Políticos -
InfoDiP
 é precisamente o de permitir
a transmissão das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos
via internet
, reduzindo drasticamente as despesas com aquisição de papel e
com endereçamento postal, reforçando a segurança da informação e contribuindo
diretamente para a otimização dos trabalhos.”

__________________________________

4 – Diretor do Fórum de Coroatá, pessoas com bens a inventariar – Ofício endereçado para 2ª Vara - NOME, DATA DO OBITO, DATA DO REGISTRO, NUMERO DO
REGISTRO, DOCUMENTO PESSOAL E BEM QUE EXISTE.


Orientações: Código de Normas – “Art. 443. O oficial deverá comunicar os registros de óbitos aos
seguintes órgãos: (...)III - ao juiz com competência em sucessão, das pessoas falecidas com bens a inventariar;
(...)”
.

_______________________________________

5 – Polícia Federal e Ministério da Justiça;
Por o
fício indicando - NOME, DATA DO OBITO,
DATA DO REGISTRO, NUMERO DO REGISTRO, DOCUMENTO PESSOAL E BEM QUE EXISTE.

Orientações: Código de Normas – “Art. 443. O oficial deverá comunicar os registros de óbitos aos
seguintes órgãos: (...) IV - ao Ministério da Justiça, mensalmente, a cópia dos registros de óbitos de estrangeiros,
nos termos do art. 46 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 ; (...)”
.

_____________________________________

6 – Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – Via Malote
Digital – Comunicar nascimentos e óbito do mês anterior conforme modelo do
provimento 25/2009;


OBS: No provimento de 2009 determinou que fosse acrescido ao Código de Normas o artigo 367 com a seguinte
redação: “Art. 367-A. O Oficial encaminhará nos primeiros 10 (dez)
dias de cada mês, o quantitativo de registros de nascimento e óbito ocorridos
no mês anterior, com o detalhamento constante do relatório anexo.”
, no entanto atual Código de
Normas não manteve tal exigência.

______________________________________

7 – Justiça Aberta CNJ - Alimentação de dados para Corregedoria geral – Manter atualizado dados do Cartório, Informar número de
livros e rendimento semestral.

http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/23/publicacao/408837

______________________________________

8 – Secretaria da Receita Federal
(SRF) - Aquisição ou alienação de bens imóveis por PF
ou PJ - sistema de DECLARAÇÃO DE
OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA – DOI


Orientações: Qual é o prazo e forma de entrega da DOI?

R: As declarações devem ser apresentadas até
o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula,
registro e averbação do ato. As declarações gravadas devem ser apresentadas
pela Internet, utilizando-se a última versão do programa de transmissão
Receitanet, disponível no endereço no sítio da RFB.

___________________________________

9 – SEFAZ - RECEITA FEDERAL- CARTÓRIOS REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS devem prestar, obrigatoriamente, à 
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas.( art. 49,
Parágrafo  4. da  Lei 8212/90) – Enviar por Ofício.

_____________________________________

10 – INCRA - até o dia 30 ou 31 dia de cada mês - sobre os imóveis rurais que tiveram alguma alteração no mês. (qualquer tipo de coisa até mesmo abertura de matricula) – Enviar
por ofício para Superintendência em São Luís: INCRA – Superintendência Regional
do Maranhão SR-12MA, AV. Santos Dumont, nº 18 , Bairro Anil, São Luís/MA - CEP:
65046-660

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4947.htm

Orientações:
Código de Normas – “Art. 620. Na forma da
lei que regula a espécie, os oficiais de Registro de Imóveis remeterão,
obrigatoriamente, à Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério da Agricultura
e à Superintendência Regional do
Maranhão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, os
dados concernentes aos registros das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras
.

Parágrafo único. Quando
o imóvel adquirido por estrangeiro for em área indispensável à segurança
nacional, além das comunicações do parágrafo anterior, o registrador comunicará
também à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.”

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11 – IBGE - comunicação trimestral
referente assentos de Nascimentos,
óbitos e Casamentos
(art. 49 da LRP)
- Janeiro, Abril, Julho e Outubro -
Como utilizar o sistema:

http://www.registrocivil.ibge.gov.br/download/Sistema_Cartorio/IBGE_Manual%20do%20Usuario%20do%20Sistema%20Cartorio_16102013.pdf

Orientações:
Código de Normas – “Art. 442. O oficial
remeterá, até o dia oito dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada
ano, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o mapa
dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre, nos termos do art.
49 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”

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12 – IBGE - comunicação trimestralreferente os divórcios
extrajudiciais
– Enviar relatório por e-mail. - No caso dos divórcios
judiciais e extrajudiciais, a coleta das informações junto as Varas de Família
e Tabelionatos se ampara na Lei n.º
5.534, de 14 de novembro de 1968
, a qual determina que toda pessoa natural
ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a
jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas
pelo IBGE. As informações prestadas terão caráter sigiloso e serão usadas
exclusivamente para fins estatísticos.

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13 – INCRA / Ministério da Agricultura / Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, sistema NOTARIUM / Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional - Comunicar a
aquisição terras rurais de pessoa estrangeira.

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14 – CARTÓRIOS – Comunicar os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais sobre os óbitos e casamentos ocorridos na Serventia, para que aqueles
providenciem a devida anotação à margem do assento de nascimento/casamento.

Orientações:
Lei 6.015/1973 –
Art. 106. Sempre que o oficial
fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos
atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará
comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os
registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo
98. “ 
(Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

_____________________________________________

15 – CNP - PROTESTOS - (Central Nacional de Protestos - Cartórios de protestos devem estar cadastrados e informando dados) WWW.IEPTB.COM.BR

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16 – CRA - PROTESTOS – (CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS - Cartórios de protestos devem estar cadastrados e informando dados)



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17 – CARTÓRIOS MARANHÃO – Informar as Matrículas abertas na Serventia e seus respectivos proprietários. De imediato manter banco de dados do Registro de
Imóveis atualizado.

Orientações: Criada
pelo 
Provimento nº
13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
, e
mantido pela Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão.


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