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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

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CHECK-LIST para reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva, modelo de requerimento e breves orientações

Como fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório? Os interessados devem ir ao Cartório de Registro Civil mais próximo. Não é necessário que seja o mesmo onde a pessoa foi registrada no momento do seu nascimento. Quais as exigências para o reconhecimento de paternidade sociafetiva? CHECK-LIST para reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva.

Em novembro do ano de 2017, em conformidade com o Provimento 63 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), passou a ser possível efetuar o reconhecimento de pais sociafetivos diretamente nos Cartórios de Registro Civil, sem a necessidade de propositura de ação judicial.

A parentalidade socioafetiva ocorre quando há uma relação de pai e filho(a) ou mãe e filho(a), mesmo sem um vínculo sanguíneo ou de adoção. 

Anteriormente era necessário uma sentença judicial para sua efetivação. Todavia, em novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), os Cartórios Extrajudiciais passaram a exercer a competência para realizar e autorizar esse tipo de ato de forma administrativa.

Reitero que agora é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil!

Como fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório?

Os interessados devem ir ao Cartório de Registro Civil mais próximo. Não é necessário que seja o mesmo onde a pessoa foi registrada no momento do seu nascimento.

Quais as exigências para o reconhecimento de paternidade sociafetiva?

CHECK-LIST para reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva.

(   ) I - Requerimento firmado pelo ascendente socioafetivo (nos termos do Anexo VI), testamento ou codicilo (artigo 11, parágrafos 1º e 8º, do Provimento 63/2017 do CNJ);

(   ) II - Documento de identificação com foto do requerente – original e cópia simples ou autenticada (artigo 11 do Provimento 63/2017 do CNJ);

 ) III - Certidão de nascimento atualizada do filho – original e cópia simples ou autenticada (artigo 11 do Provimento 63/2017 do CNJ);

(   ) IV – Anuência pessoalmente dos pais biológicos, na hipótese do filho ser menor de 18 anos de idade (artigo 11, parágrafos 3º e 5º, do Provimento 63/2017 do CNJ);

 ) V – Anuência pessoalmente do filho maior de 12 anos de idade (artigo 11, parágrafos 4º e 5º, do Provimento 63/2017 do CNJ);

(   ) VI - Não poderão ter a filiação socioafetiva reconhecida os irmãos entre si nem os ascendentes (artigo 10, parágrafo 3º, do Provimento 63/2017 do CNJ);

(   ) VII - Entre o requerente e o filho deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos de idade (artigo 10, parágrafo 3º, do Provimento 63/2017 do CNJ);

(   ) VIII - Comprovação da posse do estado de filho (artigo 12 do Provimento 63/2017 do CNJ).

OBSERVAÇÃO: Referente o item VIII do Check-list acima, citado no artigo 12 do Provimento 63/2017 do CNJ a orientação é que “suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local”.

Sendo assim, além do requisito da manifestação de vontade do requerente, dos pais biológicos e do filho maior de 12 anos, existe determinação legal para o oficial de registro de observar a configuração da posse de estado de filho como condição indispensável à caracterização da filiação socioafetiva.


OBS: Apesar da desburocratização do reconhecimento de paternidade é preciso a atenção aos requisitos estabelecidos pelo Provimento 63.

Vejamos: 

(...) Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017.

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

MODELO DE REQUERIMENTO PARA O RECONHECIMENTO SOCIOAFETIVO: 

TERMO DE RECONHECIMENTO FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ANEXO VI (PROVIMENTO Nº 63 DO CNJ) 

1- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PESSOA QUE COMPARECE ESPONTANEAMENTE PARA RECONHECER O(A) FILHO(A). 

Nome do Declarante:________________________________ Nacionalidade: ___________________ Estado Civil: ___________ Profissão:__________ Naturalidade:_____________________ RG nº:_____________________ CPF n° _____________________ Filho de:_____________________ e _______________________ Data de Nascimento: ____/____/___ Telefone:______________ Endereço:______________________________________________________________________________ E-mail:_______________

2- DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO INDUVIDOSA DO FILHO(A) RECONHECIDO(A): 

Nome do(a) criança:___________________ Sexo: __________ Nacionalidade: _____________ Estado Civil: _____________ Profissão:_______________ Naturalidade:___________________ CPF n° _____________________ Cartório de Registro: ___________________________________________ Matrícula n°: _________________________________________ Data de Nascimento: _______/_______/_______ Idade: _______ anos Nome que a criança passará a adotar: _____________________________________

3- DADOS DA MÃE DA CRIANÇA CONSTANTES DO REGISTRO:

Nome da mãe:_______________________________________ Nacionalidade: ____________ Estado Civil: ________________ Profissão:______________ Naturalidade:_____________________ RG nº:_____________________ CPF n° _____________________ Avós maternos: _________________ e ___________________ Data de Nascimento: ____/____/___ Telefone:________ Endereço:______________ E-mail:________________________ 

4- DADOS DO PAI DA CRIANÇA CONSTANTES DO REGISTRO (SE HOUVER): 

Nome do pai:______________________, Nacionalidade: _________ Estado Civil: ________________ Profissão: _____________________ Naturalidade:_____________________ RG nº:_____________________ CPF n° _____________________ Avós paternos: ___________________ e _________________ Data de Nascimento: _______/_______/_______ Telefone:____________ Endereço:_________________________ E-mail:_______________________________________________ 

5- DECLARAÇÃO DA PESSOA QUE REALIZA O RECONHECIMENTO: 

DECLARO, sob as penas da lei, que: 

5.1. a filiação socioafetiva ora afirmada é verdadeira e que RECONHEÇO, nos termos do Provimento n° 63 do Conselho Nacional de Justiça, meu(minha) filho(a) SOCIOAFETIVO acima identificado(a); 

5.2. o reconhecimento da filiação socioafetiva ou adoção não foi pleiteado em juízo; 

5.3. não há vínculo de parentesco biológico na linha de ascendente ou de irmãos com o(a) reconhecido(a); 

5.4. possuo diferença de idade em, no mínimo, de 16 anos com o(a) filho(a) reconhecido(a); 

5.5. tenho conhecimento que o(a) filho(a) reconhecido(a) passará a ter todos os direitos legais de filho, inclusive os direitos sucessórios, em igualdade com os filhos biológicos ou adotados, sem distinção; 

5.6. tenho ciência de que o reconhecimento é irrevogável nos termos do art. 1.610 do vigente Código Civil. Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo. 

Cidade/UF, ____de ______ de _______. 

__________________________________________ 
(PESSOA QUE RECONHECE O FILHO) 

________________________________________ 
(MÃE DO RECONHECIDO) 

________________________________________ 
(PAI DO RECONHECIDO – SE HOUVER) 

________________________________________ 
(FILHO MAIOR DE 12 ANOS - ANUÊNCIA) 

_________________________________________ 
OFICIAL - carimbo


****************

OBS: Como já dito, o TERMO DE RECONHECIMENTO FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA poderá ser feito em qualquer Cartório de Registro Civil, no entanto após o processamento das informações o ato deverá ser encaminhado para o Cartório de origem do registro para que seja realizado a averbação à margem do assento original e expedida a nova certidão. O  reconhecimento será ato de averbação e não de registro 

OBS: Outro ponto importante é de que a jurisprudência nacional já firmou o entendimento de que é possível a coexistência da filiação biológica com a socioafetiva, podendo constar dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai, por exemplo no registro de nascimento da criança.

A multiparentalidade reconhecida judicialmente, decorrente da concomitância da filiação socioafetiva com a biológica, não é mais nenhuma novidade. Todavia, o Provimento 63/2017 do CNJ trouxe relevante inovação ao permitir o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, sem exclusão da biológica.

O Provimento 63/2017 do CNJ traz a tona “o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE 898.060/SC)”.


Referências:


Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2017, 16h09


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