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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

LITISCONSÓRCIO




Litisconsórcio passivo: É
passivo, quando da Aplicação do art.
113, CPC:





"Duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de
obrigações
relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão
pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por
ponto comum de fato ou de direito."





Originário: porque
está ocorrendo no momento
da propositura da demanda.
 





Necessário: porque
a sentença depende da citação das partes envolvidas. Aplicação do art. 114, CPC: "O
litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza
da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."





 Unitário: porque
o juiz deverá decidir da mesma forma para as partes. Exemplo: não há como o juiz anular o casamento de João e não anular
de Maria (ainda que ela não soubesse), aplicação do art. 116, CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os
litisconsortes."


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