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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

PETIÇÃO INICIAL




Art. 330, CPC: "A petição inicial será indeferida
quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o
autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições
dos arts. 106 e 321.
"


Obs.: No caso do inc. IV que remete ao art. 321, somente será
indeferida quando o "juiz o verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado."





·        
O autor
não pode ter seu direito de acesso à justiça impedido por falta de informações
relativas
ao endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réuVERDADEIRO


Comentários: Item Correto, nos termos do art. 319, § 1º, CPC: "Caso
não disponha das informações previstas no inciso II - os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu -, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção
."





·        
Nos termos do art. 319, §2º, CPC: "A petição inicial não será indeferida se, a
despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a
citação do réu."














Art. 292.  O valor da
causa
constará da petição inicial ou da reconvenção e será:


(...)


VI - na ação em que há cumulação de
pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


VII - na ação em que os pedidos são
alternativos, o de maior valor;


VIII - na ação em que houver
pedido subsidiário, o valor do pedido principal.





.Art. 326 É lícito formular mais de um pedido em
ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher
o anterior.


Parágrafo único.  É lícito
formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


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