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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VONLUNTÁRIA




Art. 720.  O procedimento terá início por provocação
do interessad
o, do Ministério Público ou da Defensoria Pública,
cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos
necessários
 e com a indicação da providência judicial.





 Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em
que tiver interesse.





 Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10
(dez) dias.


Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar
critério de legalidade estrita
, podendo adotar em cada caso a solução que
considerar mais conveniente ou oportuna.





OBS: Pode o órgão jurisdicional não observar a legalidade estrita,
decidindo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Portanto,
permite-se a realização de juízo de equidade na jurisdição voluntária.





Como nos ensina FERNANDO
GAJARDONI: Uma regra geral de estabilização procedimental, permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento da
jurisdição voluntária às peculiaridades do caso concreto
, como por exemplo,
a não realização de determinado ato que, no caso concreto, se revela desnecessário, como o interrogatório do interditando que se
encontra em coma.





 Como exemplo prático de aplicação
desta regra, podemos citar a guarda compartilhada e regulamentada no Código
Civil. Não obstante isto, os magistrados sempre a admitiram, mesmo sem texto
expresso de lei, na homologação de divórcios consensuais, porque entendiam ser
a solução mais correta para o caso concreto.


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