Registro de Imóveis

[Registro de Imóveis][bleft]

RCPN

[RCPN][bsummary]

Notícias

[Notícias][twocolumns]

BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO




Art. 332.  Nas causas que
dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu,
julgará
liminarmente improcedente
o pedido que contrariar:


I - enunciado de súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;


II - acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;


III - entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV - enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local.





§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 241.


§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco)
dias.


§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do
processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação
do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


OBS: Aqui se tem uma espécie de poder discricionário e não
vinculado, como se diria no Direito Administrativo, ou seja, o juiz tem liberdade de julgar liminarmente
ou não.


Nenhum comentário:

Popular Posts

Pesquisar neste blog por assunto: