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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL




·        
não é admissível o oferecimento de
reconvenção; VERDADEIRO


Comentários: Item
Correto. Aplicação do  Art. 31, da Lei n. 9.099: "Não
se admitirá a reconvenção.
 É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos
mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia."





·        
os incapazes podem figurar no polo ativo, embora não
no passivo; FALSO


Comentários: Item Errado.
Conforme Art. 8º, da Lei 9.099: "Não poderão ser partes, no
processo instituído por esta Lei, o incapaz
, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil."





·        
Independentemente do valor da causa, as partes podem
litigar sem a assistência de advogado; FALSO


Comentários: Item Errado.
Aplicação do art. 9º da Lei 9.099: "Nas causas de valor até 20
(vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é
obrigatória.
"





·        
Não é admissível o litisconsórcio, tampouco o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica; FALSO


Comentários: Item
Errado. Aplicação do art. 10 da Lei 9.099: "Não se admitirá, no
processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á
o litisconsórcio.
" E do art. 1.062 do CPC: "O
incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de
competência dos juizados especiais."





·        
O recurso
interponível contra a sentença é automaticamente dotado
de efeito suspensivo. FALSO


Comentários: Item Errado.
Aplicação do art. 43, caput, da Lei 9.099: "O recurso terá somente
efeito devolutivo, podendo
o juiz dar-lhe efeito suspensivo
, para evitar dano irreparável para a
parte."


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