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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

Registro de Loteamento Urbano

Documentos Necessários: (De acordo com o artigo 18 da Lei Federal n° 6.766/79)



1) - Requerimento do loteador com firma reconhecida, solicitando o registro do loteamento.



OBSERVAÇÕES:

*Se o loteador for pessoa física e casado deverá ser incluso ao requerimento a anuência do cônjuge.

* Se pessoa física, apresentar cópias autenticadas do contrato social e das alterações, acompanhada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial.



2) - Memorial Descritivo firmado pelo loteador e pelo responsável técnico (com firmas reconhecidas), contendo a descrição completa da área loteada e sua origm, a descrição dos lotes, e mais os requisitos exigidos pelo artigo 9°, § 2°  da Lei 7.766/79.



3) - Plantas do projeto aprovadas pela Prefeitura Municipal, contendo carimbo de aprovação da SEMA, e firmas reconhecidas do loteador e do responsável técnico.



4) - ART do CREA quitada, referente aos serviços profissionais executados.



5) - Ato de aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal (original ou cópias autenticada), cuja validade, para fins de registro, é de 180 dias.



6) - Licença de Instalação da SEMA, em nome do loteador.



7) - Comprovante de verificação, pela Prefeitura Municipal, de que foram efetuadas todas as obras de infraestrutura exigidas pela legislação municipal, ou caso ainda não executadas, deverá ser apresentado um cronograma - assinado pelo loteador e pelo representante do município, no qual conste o prazo de execução das obras (não superior a 04 anos), acompanhados do respectivo instrumento de garantia (se for hipoteca de lotes, será indispensável a formalização por escritura pública). 



8) - Título de propriedade do imóvel (certidão atualizada da matrícula).



9) - Histórico vintenário dos títulos de propriedade do imóvel (com firma reconhecida), acompanhado das respectivas certidões.



10) - Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda contendo os requisitos do artigo 26 da lei 6.766/79 e as restrições urbanísticas.



11) - Certidões em nome do loteador:








a)
Certidão Negativa Conjunta (ou positiva com efeitos de negativa) da Receita
Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional;









b)
Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, expedida pela Receita Federal do
Brasil, OU, se for o caso, Declaração com firma reconhecida do loteador pessoa
física de que não está enquadrado como contribuinte junto ao INSS;








c)
Certidão Negativa da Justiça Federal, cível e criminal (se loteador pessoa
jurídica, somente a cível);







d)
Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível e
criminal (se loteador pessoa jurídica, somente a cível)*;







e)
Certidão Negativa da Justiça do Trabalho*;







f)
Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos*;







g)
Certidão Negativa da Fazenda Estadual (Exatoria);







h)
Certidão Negativa de tributos municipais diversos.







*OBSERVAÇÃO: As certidões das letras “d”,
“e” e “f” deverão ser extraídas no domicílio ou sede do loteador e na
jurisdição ou circunscrição onde se localizar o imóvel loteado.





12) - Certidões relativas ao imóvel:









a)
Certidão Negativa de impostos municipais;



b) Certidão atualizada da matrícula, acompanhada das certidões negativas de
ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias (válida por 30 dias);



c) Certidões comprobatórias do Histórico Vintenário (ver item 9 acima).



OBSERVAÇÃO: Caso a área loteada tenha sido transformada de rural para urbana em
prazo igual ou inferior a 05 anos da data de apresentação para registro do
loteamento, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Débitos do ITR
referente a esse imóvel.





13) - Certidões em nome daqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel no período igual ou inferior a dez (10) anos, contados da data de apresentação a registro.









a)
Certidão Negativa da Justiça Federal, cível e criminal (se pessoa jurídica,
somente a cível);



b) Certidão Negativa da Justiça Estadual (Cartório Distribuidor do Foro), cível
e criminal (se pessoa jurídica, somente a cível);



c) Certidão Negativa do Tabelionato de Protestos.



OBSERVAÇÃO: As certidões acima deverão ser extraídas na sede ou domicílio da
pessoa jurídica/física, e também na jurisdição/circunscrição do imóvel loteado.










OBSERVAÇÕES:




  • A anuência do cônjuge no
    requerimento para registro do loteamento não dispensará seu consentimento
    para os atos de alienação de lotes (art. 18, §3º);


  • As certidões requeridas, em especial as da Justiça Federal e da Justiça
    Estadual, caso positivas, deverão ser complementadas por certidões
    narratórias, a fim de permitir a conferência da viabilidade ou não do
    registro (artigo 18, §2º, da Lei 6.766/79);

  • A existência, em nome do
    loteador, de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e
    contra a Administração Pública, impedirão o registro do loteamento (artigo
    18, §2º, da Lei 6.766/79);

  • Examinada toda a
    documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis expedirá
    comunicação à Prefeitura Municipal e o loteador deverá providenciar a
    publicação de EDITAL do pedido de registro por três (3) dias consecutivos,
    em um dos jornais de circulação diária que tenha alcance em todo o Estado do
    Maranhão


 







 



 




 

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