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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

CORREÇÃO DE ERROS EM ESCRITURAS PÚBLICAS




Define o dicionário Aurélio que erro significa engano, equívoco, algo contrário à verdade.




No
âmbito cartorário, cumpre-nos destacar a existência da Lei 8.935/94, a
qual regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro.




O
art. 4º da Lei acima destacada em sua parte inicial, prescreve que “os
serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e
adequado...”. Ocorre que em inúmeras vezes nos deparamos com erros
lançados à margem de Escrituras lavradas em Cartórios, pelo que somos
obrigados a regularizar ditas incoerências.




Afinal
de contas, qual o procedimento deverá ser obedecido para facilitar as
correções? A resposta parece simples, mas não é. As escrituras públicas
são atos administrativos notariais formados exclusivamente em
decorrência da vontade das partes, como declarada ao tabelião.




Os
erros podem advir das partes em face do que desejam ou do que declaram
ou do próprio tabelião, ao formalizar o ato. Esta distinção, a do agente
do erro, pouco interesse tem, exceto para definir quem suporta o preço
da correção.


                      


Importante destacar que os erros constantes em atos notariais podem ser corrigidos das seguintes formas:


                        1) Por ressalva final;


                        2) Pela cláusula “em tempo”, também ao final;


                        3) Por aditamento; e,


                        4) Por rerratificação.


                       


A forma mais utilizada na correção de erros é por ressalva final.
Feita a leitura, o tabelião percebe ou é alertado pelas partes sobre
erros, rasuras, borrões ou riscaduras no ato. É possível também que haja
omissões ou imprecisões. Assim, antes das assinaturas, o tabelião
escreve as emendas, fazendo as correções (também conhecidas por declaros ressalvos).
A ressalva indicará o local e a natureza do erro e será feita sempre
antes da finalização do ato e, por óbvio, das assinaturas, das partes e
do tabelião.




Por outro lado, a cláusula “em tempo” é
inserida ao final do ato quando o defeito ou omissão for verificado
após as assinaturas das partes, sem que o ato tenha sido finalizado pela
assinatura do tabelião. Será realizado logo abaixo da última
assinatura, em havendo espaço, ou na página subseqüente, sendo inserido a
expressão “em tempo”, e declaradas as correções ou mudanças indispensáveis ao ato.




Realizado
o acréscimo, deve ser lido às partes para aprovação e, acordes quanto
ao seu conteúdo, devem novamente assinar todos os participantes do ato, o
qual será encerrado pelo tabelião com a sua assinatura.




Os atos notariais também podem ser corrigidos por aditamento.
Neste caso, em ato distinto e subscrito apenas pelo tabelião (ou seu
substituto), sem necessidade da presença e assinatura das partes, erros e
omissões podem ser sanados.




A
pedido das partes ou de ofício, pela mera constatação do erro ou
omissão pelo tabelião, ou a vista de documentos oficiais, o ato será
corrigido. Quando houver retificação, o ato será um aditamento
retificativo. Quando suprir omissão, o ato será simples aditamento.




O
aditamento tem limites. As correções, acréscimos ou supressões devem
restringir-se a elementos acessórios das partes ou do ato.
Exemplificando: qualificação das partes, omissões ou correções quanto ao
objeto (desde que não se o substitua), declarações feitas ou documentos
apresentados e omitidos, etc.




Em
nenhuma hipótese, as correções feitas por aditamento poderão alterar a
substância do ato. Somente com a assinatura das partes poderá ser
alterada a respectiva vontade.




Finalmente, os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura, para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato.








Esta
nova escritura deverá conter a assinatura de todos quantos compareceram
ao ato, permitida a substituição em caso de falecimento, cessão de
direitos ou, claro, mandato. Importante destacar que não há limite
temporal para a correção por rerratificação. É possível, por exemplo, a
correção de uma escritura lavrada há décadas
.




Demonstradas
as principais formas de correção de Escrituras Públicas, fica a dica
para que todos tenham a máxima atenção na realização do ato para que
sejam evitados novos atos para correção da escritura equivocadamente
lavrada, a qual irá gerar novos custos e aborrecimentos. Em caso de
dúvidas, procurem qualquer Tabelionato de Notas ou advogado
especializado para esclarecimentos. 




FONTE:


http://www.reisadvogados.com/public/br/artigos/detalhe/id/7



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