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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

Dicas: Substabelecimento





  • Substabelecimento é o
    instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para
    outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do
    outorgante originário. O substabelecimento pode ser total ou parcial,
    com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento exige a mesma forma
    exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é
    solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento
    da procuração pública também deverá ser feito em cartór
    io; 







  • O
    substabelecimento se dá com reserva ou sem reserva
    . De acordo com a doutrina
    especializada é erronia dizer-se que o substabelecimento se deu “com reservas”
    ou “sem reservas”. 













    O
    substabelecimento se dá com reserva ou sem reserva de poderes, como se extrai
    da oportuna lição de De Plácido e Silva:













    “A nomeação
    de um substituto para o mandatário, por ele feita, não quer significar seu
    abandono ao mandato. Assim, pode subsistir como mandatário, para reassumir o
    mandato, quando assim o deseje. É o que ocorre com o substabelecimento com
    reserva de poderes.










    Por essa forma, substabelecente e substabelecido mantêm-se no mandato como
    mandatário e submandatário.






    O substabelecimento com reserva de poderes, pois, é aquele em que o mandatário
    não se designa nem se afasta em definitivo do mandato, mantendo a intenção de
    continuar nele na primitiva qualidade imposta pelo mandante.




    E a reserva de poderes resulta da declaração inserta no substabelecimento:
    reservando para mim iguais poderes ou com reserva para mim dos mesmos poderes”





    É,
    também, a esclarecedora lição de José Maria da Costa citando Eliasar
    Rosa
    :





    Por fim, anota tal autor ser erro comum
    dizer-se que se substabelece com reservas ou sem reservas, já que tal
    substantivo deve ficar no singular; assim, substabelece-se com reserva ou sem
    reserva de poderes.


    Portanto,
    de acordo com a doutrina especializada, ao substabelecer, para não incorrer em
    erronia, deve se usar a expressão “com reserva” ou “sem reserva” de poderes.

     



  • Art. 677. Quando lavrado o instrumento
    público de revogação de mandato, de revogação de testamento e de
    substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, escriturado na própria
    serventia, o ato será averbado imediatamente, à margem do ato
    revogado, sem qualquer ônus para as partes. § 1° Se o ato revogatório e o de substabelecimento de
    mandato sem reserva de poderes versarem sobre atos lavrados em
    outra serventia, será imediatamente comunicado, por quaisquer
    meio de comunicação, desde que tenha comprovante de
    recebimento, ao tabelião que lavrou o instrumento revogado ou o
    mandato substabelecido sem reservas. § 2° Poderá ser lavrado ato de revogação de procuração
    sem a presença do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade e o interessado expressamente assuma a
    responsabilidade de promover a notificação, devendo para tanto, ser alertado da
    imprescindibilidade da notificação.
    (Provimento11/2013 - Código de Normas do Maranhão)






    SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 777. (Negritou-se).
    COSTA, José Maria da. Manual de Redação profissional. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 1337.


     






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