- Substabelecimento é o
instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para
outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do
outorgante originário. O substabelecimento pode ser total ou parcial,
com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento exige a mesma forma
exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é
solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento
da procuração pública também deverá ser feito em cartório;
- O
substabelecimento se dá com reserva ou sem reserva. De acordo com a doutrina
especializada é erronia dizer-se que o substabelecimento se deu “com reservas”
ou “sem reservas”.
O
substabelecimento se dá com reserva ou sem reserva de poderes, como se extrai
da oportuna lição de De Plácido e Silva:
“A nomeação
de um substituto para o mandatário, por ele feita, não quer significar seu
abandono ao mandato. Assim, pode subsistir como mandatário, para reassumir o
mandato, quando assim o deseje. É o que ocorre com o substabelecimento com
reserva de poderes.
Por essa forma, substabelecente e substabelecido mantêm-se no mandato como
mandatário e submandatário.
O substabelecimento com reserva de poderes, pois, é aquele em que o mandatário
não se designa nem se afasta em definitivo do mandato, mantendo a intenção de
continuar nele na primitiva qualidade imposta pelo mandante.
E a reserva de poderes resulta da declaração inserta no substabelecimento:
reservando para mim iguais poderes ou com reserva para mim dos mesmos poderes”
É,
também, a esclarecedora lição de José Maria da Costa citando Eliasar
Rosa:
“Por fim, anota tal autor ser erro comum
dizer-se que se substabelece com reservas ou sem reservas, já que tal
substantivo deve ficar no singular; assim, substabelece-se com reserva ou sem
reserva de poderes.
Portanto,
de acordo com a doutrina especializada, ao substabelecer, para não incorrer em
erronia, deve se usar a expressão “com reserva” ou “sem reserva” de poderes.
- Art. 677. Quando lavrado o instrumento
público de revogação de mandato, de revogação de testamento e de
substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, escriturado na própria
serventia, o ato será averbado imediatamente, à margem do ato
revogado, sem qualquer ônus para as partes. § 1° Se o ato revogatório e o de substabelecimento de
mandato sem reserva de poderes versarem sobre atos lavrados em
outra serventia, será imediatamente comunicado, por quaisquer
meio de comunicação, desde que tenha comprovante de
recebimento, ao tabelião que lavrou o instrumento revogado ou o
mandato substabelecido sem reservas. § 2° Poderá ser lavrado ato de revogação de procuração
sem a presença do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade e o interessado expressamente assuma a
responsabilidade de promover a notificação, devendo para tanto, ser alertado da
imprescindibilidade da notificação. (Provimento nº 11/2013 - Código de Normas do Maranhão)
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 777. (Negritou-se).
COSTA, José Maria da. Manual de Redação profissional. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 1337.
Nenhum comentário: