Provimento 212018 da CGJ-MA: Regula o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa e de decisões dos Tribunais de Contas e dá outras providências.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991
(Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e pelo art. 30, inc.
XLIII, al. e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
Considerando que a certidão de dívida ativa, enquanto documento emitido pela
Fazenda Pública para atestar a existência de débito fiscal, é título sujeito a protesto, nos termos
do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, incluído pela Lei nº 12.767, de 2012;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, decidiu pela constitucionalidade do referido
dispositivo legal;
Considerando que as decisões dos Tribunais de Contas, nas quais sejam imputados
débitos ou atribuídas multas, também são passíveis de protesto;
Considerando que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de emolumentos pela
prática de atos relacionados à execução fiscal, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 6.830, de
1980;
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa na forma do art.
202 do Código Tributário Nacional, especialmente os relativos a IPTU, ISS, IPVA e ICMS, bem
como os de natureza não tributária, da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, poderão
ser levados a protesto no Tabelionato de Protesto do domicílio do devedor.
Parágrafo único. Estão igualmente sujeitas a protesto as decisões proferidas pelos
Tribunal de Contas, das quais resultem imputação de débito ou aplicação de multa, nos termos
do art. 71, § 3º, da Constituição Federal e do art. 51, § 3º, da Constituição do Estado do
Maranhão.
Art. 2º As informações relativas à certidão de dívida ativa ou à decisão dos
Tribunais de Contas serão encaminhadas à Central de Remessa de Arquivos (CRA), por meio
eletrônico, em sua via original ou por simples indicação do órgão competente.
Parágrafo único. Quando a apresentação da CDA ocorrer por simples indicação,
deverão constar, também, declarações firmadas pelo apresentante da CDA:
I – atestando que a dívida foi regularmente inscrita e que o respectivo termo contém
todos os requisitos exigidos em lei;
II – garantindo a origem e a integridade do documento digitalizado, a posse da
documentação digitalizada, bem como manifestando o compromisso de que será exibida sempre
que assim for exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto, devendo seu
arquivamento observar o prazo do art. 36 da Lei nº 9.492, de 1997.
Art. 3º O pagamento dos emolumentos relativos aos protestos de que trata este
Provimento caberá ao devedor indicado no respectivo título, que deverá fazê-lo:
I – no momento do pagamento elisivo do protesto, salvo se a Fazenda Pública
desistir do apontamento antes de sua intimação;
II – após a apresentação do título a protesto, caso efetue o pagamento da dívida
junto à Fazenda Pública;
§ 1º Caso ocorra a desistência do protesto, pela Fazenda Pública, após a intimação
do devedor, ou o seu cancelamento, por remessa indevida, incumbe ao Tabelionato de Protesto
tomar as providências decorrentes, apondo o Selo Gratuito, a fim de atestar o não pagamento dos
emolumentos, decorrente da regra do art. 39 da Lei nº 6.830/1980.
§ 2º Havendo decisão judicial determinando a sustação definitiva do protesto, não
haverá incidência dos emolumentos, conforme item 17.8 da Tabela de Custas e Emolumentos do
Estado do Maranhão, caso em que também deverá ser aposto o Selo Gratuito.
§ 3º Ainda que ocorra o parcelamento da dívida levada a protesto, ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, o devedor responderá
integralmente pelo pagamento dos emolumentos.
Art. 4º Nos atos relativos aos protestos de que trata este Provimento, a aposição dos
selos de fiscalização, previstos na Lei Complementar Estadual nº 48, de 2000, e o recolhimento
dos percentuais devidos ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder
Judiciário – FERJ e ao Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do
Estado do Maranhão – FERC ocorrerão apenas quando do pagamento da dívida levada a
protesto, nas ocasiões mencionadas no art. 3º.
Art. 5º O art. 718 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça –
CNCGJ/MA, aprovado pelo Provimento nº 11, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 718. O pagamento valores dos emolumentos referentes à distribuição, quando
legalmente cabível, à intimação e à eventual lavratura e registro do protesto das
certidões de dívida ativa, expedidas pela Fazenda Pública, e das decisões dos
Tribunais de Contas, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei,
caberá ao devedor, no momento do pagamento elisivo do protesto ou, caso efetue o
pagamento da dívida junto à Fazenda Pública, após a apresentação do título a
protesto.
§ 1º Caso ocorra a desistência do protesto, pela Fazenda Pública, antes da
intimação do devedor, não incidirão os emolumentos previstos em lei.
§ 2º Havendo desistência do apontamento a protesto, após a intimação do devedor,
ou o seu cancelamento, por remessa indevida, incumbe ao Tabelionato de Protesto
tomar as providências decorrentes, apondo o Selo Gratuito, a fim de atestar a não
incidência de emolumentos, por imposição do art. 39 da Lei nº 6.830/1980.
§ 3º Também não haverá incidência de emolumentos na hipótese de sustação
definitiva do protesto, por decisão judicial, conforme item 17.8 da Tabela de Custas
e Emolumentos do Estado do Maranhão, caso em que deverá ser aposto,
igualmente, o Selo Gratuito.
§ 4º Ocorrendo o parcelamento da dívida levada a protesto, ou sua extinção, por
quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, o devedor
responderá integralmente pelo pagamento dos emolumentos.
§ 5º A aposição dos selos de fiscalização, previstos na Lei Complementar Estadual
nº 48, de 2000, e o recolhimento dos percentuais devidos ao Fundo Especial de
Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário – FERJ e ao Fundo Especial
das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão –
FERC ocorrerão apenas quando do pagamento da dívida levada a protesto, nos
casos previstos no caput, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º, em que serão
apostos selos gratuitos.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Provimento nº 19, de 2016.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos
27 de junho de 2018.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 16014
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