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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

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Provimento 182018 CGJ-MA: Estabelece a obrigatoriedade de instalação de postos avançados de registro civil em todos os municípios do Estado do Maranhão em que exista estabelecimento de saúde que realize a partir de 300 partos/ano.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais: 

CONSIDERANDO que a Constituição da República do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), cuja existência, em um Estado democrático de Direito, consolida-se a partir do registro de nascimento, como direito fundamental;

 CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Maranhão referenda o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos pilares da cidadania (art. 2º, inc. III)

CONSIDERANDO que a Constituição Republicana, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, estabelecem o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta de efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, entre os quais se encontra inserido o direito ao registro civil;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.289, de 06 de dezembro de 2107, estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Subregistro; 

RESOLVE: 

Art. 1º É obrigatória a instalação de postos avançados de registro civil nos municípios do Estado do Maranhão em que funcione estabelecimento de saúde que realize a partir de 300 partos/ano. 

§ 1º Incumbe ao Ofício de Registro Civil que funcionar no município onde esteja instalada a maternidade tomar as providências necessárias para a instalação do posto avançado, onde ainda não houver, mediante fiscalização e acompanhamento do Juiz Corregedor permanente a ele vinculado. 

§ 2º Sempre que houver condições técnicas, será implantada de preferência a Unidade Interligada, nos termos do Provimento nº 13/2010-CNJ e Provimento nº 20/2013- CGJ/MA. 

Art. 2º Ficará sob a responsabilidade da unidade gestora do estabelecimento de saúde, em parceria com o Município e o Estado do Maranhão, a disponibilização de sala, estrutura física, mobiliário e equipamentos para o funcionamento adequado do posto de registro civil.

Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento hospitalar orientar as parturientes e familiares sobre a importância e necessidade da lavratura do assento de nascimento, o que deverá ocorrer até a alta hospitalar, a fim de que seja expedida de logo a certidão de nascimento. 

Art. 3º Compete ao Ofício de Registro Civil a instalação de sistema compatível para a lavratura dos assentos de nascimento, seja por sistema próprio, seja pelo sistema Regesta, disponibilizado pela Corregedoria. 

Art. 4º O delegatário, titular ou interino, do Ofício de Registro Civil, ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização do preposto que designar para atuar no posto avançado. 

Art. 5º Havendo mais de um Ofício de Registro Civil no município onde o posto tiver de ser instalado, este ficará a cargo da serventia responsável pela circunscrição da área territorial do local da maternidade. 

Art. 6º A instalação dos postos avançados de registro civil ocorrerá conforme cronograma de implantação elaborado pela Corregedoria, no prazo de até 60 dias. 

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2018. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 16014

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