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União estável ou casamento civil?




Geralmente, nos casos que tenho acompanhado, quem
vai ao Cartório de Registro Civil desejando habilitar-se para o matrimônio já estão
previamente convencidos do que querem e entendem ser essa a forma ideal para oficializar
a união existente, no entanto no caso da União Estável o primeiro contato na
Serventia é para tirar dúvidas a respeito do assunto, entre elas sobre as
consequências legais, visto que até em inúmeras situações tal desejo busca
apenas atender uma necessidade aquém do convívio a dois.


No parágrafo supracitado me refiro aos casos
daqueles que realizam a legalização da união estável para resguardar patrimônio
ou até mesmo inserir o suposto companheiro(a) em planos de saúde oferecidos por
empresas e outros casos a mais não citados nesta breve resenha. Inicialmente
devemos esclarecer que a união estável é reconhecida como entidade familiar,
conforme preconiza o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, através da
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida, assim seu objetivo principal
deveria ser a constituição de família. Também é reconhecida a união estável
homoafetiva.


Apesar dos conviventes se apresentarem perante a
sociedade como se casados fossem, na união estável a lei não impõe
expressamente a coabitação dos companheiros
, significa dizer que não há necessidade de
morar junto, ao contrário do casamento.


Destaco que “na
união estável aplica-se os mesmos impedimentos do casamento”,
não podem
constituir união estável de acordo com o artigo 1.521 do CC: os ascendentes com
os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o
adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas,
salvo se separados de fato ou judicialmente; o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte,
aplicando-se a mesma regra  do casamento.


Porém, as causas suspensivas impostas
para o casamento, disposta no art. 1.523 do CC, não são aplicadas à união estável.


Em relação
ao regime de bens
, os conviventes poderão firmar contrato de convivência, conforme art. 1.725 do CC, estabelecendo o regime adotado. No silêncio dos companheiros, será
automaticamente reconhecido o regime de comunhão parcial de bens
, ou seja,
os bens adquiridos durante o período de convívio passam a pertencer ao par.


Além da escolha do regime de bens, frisa-se que a importância de firmar a declaração de
convivência é determinar a data inicial da união estável
, dessa forma, é possível provar
facilmente que um determinado bem foi adquirido na constância da convivência,
garantindo a meação do companheiro
em caso de separação e morte, bem como inclusão do companheiro como
beneficiário em plano de saúde, herança e previdência.
(OBS: Aqui
mora o perigo, muitos fraudam tal data de início da convivência para evitar que
o patrimônio após falecimento do companheiro caiam em mãos de outros
interessados na herança).


Assim, os bens adquiridos na constância da união
estável não são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu, sendo
considerados frutos do trabalho comum, pertencendo a ambos e em partes iguais,
ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.


Tratando-se de regime de bens, frisa-se a
necessidade da outorga uxória (consentimento) entre os companheiros para que
possam comprometer o patrimônio comum.


Importante dizer que a união estável pode ser
convertida em casamento, através de pedido dos conviventes ao juiz e assento no
Registro Civil.


A união estável finda pela dissolução ou pela morte
do companheiro.




Conclui-se que a união estável se equipara ao
casamento quando falamos de regime de bens e divórcio, ressalvadas algumas
exceções.

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