Voltando a falar sobre o assunto que em outra oportunidade
já sintetizei aqui em meu BLOG (Vide http://windersonmarques.blogspot.com.br/2015/08/casamento-regime-de-bens.html)
, porém por achar de extrema importância procuro rever sempre que tenho
oportunidade o conceito e formalidades do ato.
Inicialmente, apesar de parecer óbvio,
devemos esclarecer que o regime de bens
adotado passa a vigorar a partir da data do casamento, sendo admissível sua modificação se ambos os
cônjuges estiverem de acordo, mediante pedido e autorização judicial.
O Código Civil Brasileiro traz 4
(quatro) tipos de regimes de bens, devendo os nubentes escolher um deles, sendo
eles: Separação de Bens, Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens e
Participação Final nos Aquestos. Vejamos:
Do Regime de Separação de
Bens (Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil)
Neste regime não há comunicação dos
bens entre os cônjuges, ou seja, os bens
adquiridos antes e depois de casados serão de propriedade individual, não há partilha
de bens. Sendo cada cônjuge responsável por administrar seus bens, podendo
alienar ou gravar de ônus reais. Necessário firmar pacto
antenupcial por meio de escritura pública.
OBS:
Quando se tratar de pessoa menor de 16 anos de idade ou maior de 70 anos de
idade é obrigatória à adoção do regime de separação total de bens.
Do Regime de Comunhão
Universal (Artigos 1.667 e seguintes do Código Civil)
Diferentemente acontece no regime de
comunhão universal de bens, no qual os bens presentes e futuros são comuns ao
casal, bem como as dívidas, salvo
exceções do artigo 1.668 e seguintes do Código Civil.
Art.
1.668.
São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do
herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos
cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art.
1.659.
OBS: Também é necessário
firmar pacto antenupcial por meio de escritura pública.
Do Regime de Comunhão Parcial
(Artigos 1.658 e seguintes do Código Civil)
Já no regime de Comunhão Parcial de
Bens, serão comuns os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal
adquiridos à título oneroso, ainda que estejam em nome de um só cônjuge.
Portanto,
os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os que sobrevierem na
constância do casamento por doação ou sucessão (herança), não são comuns, ou seja, não são
partilhados, salvo disposição em contrário. (Fundamental a leitura deste parágrafo)
Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Artigos 1.672 e seguintes do Código Civil)
Trata-se de um regime misto, no qual na constância do matrimônio
adota as regras do regime de separação de bens, onde cada cônjuge administra livremente seu
patrimônio, e, após a dissolução da sociedade conjugal, utiliza as regras da
comunhão parcial de bens.
Ou seja, haverá dois patrimônios, o
inicial, aquele que cada cônjuge possuía antes do matrimonio acrescidos do que
foi adquirido na vigência do casamento, e o final, o qual será verificado no
momento da dissolução do matrimonio.
Ressalvadas exceções, na dissolução
conjugal serão apurados todos os aquestos (bens) adquiridos pelo casal,
excluindo-se o patrimônio próprio de cada cônjuge. Porém, os frutos dos bens
particulares entram na divisão.
Em se tratando de bens adquiridos pelo
trabalho conjunto, cada cônjuge terá uma quota igual no condomínio ou no
crédito por aquele modo estabelecido (art. 1.679 CC). Salienta-se que, em regra, os bens imóveis são considerados pertencente ao cônjuge
que constar no registro.
Nesta modalidade, faz-se necessário firmar pacto antenupcial
mediante escritura pública.
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