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Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários não pode ser levada a registro.

A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Em resumo, quando falamos em herança, inventário, logo vem a mente o sentido de que os bens de pessoa falecida passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. 

É através do procedimento de inventário que os bens do "de cujus" serão divididos entre os herdeiros, ou seja, haverá uma partilha, que deverá ser levada para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido. 

Entretanto, em muitos casos, esse procedimento, seja na via judicial com também na extrajudicial, pode demandar um certo tempo, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, pois existe uma certa dificuldade no levantamento e organização de toda documentação, e diante desse fato, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor da herança, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre bens integrantes do espólio, através de uma Escritura Pública denominada cessão de direitos hereditários. 

É o que prescreve o art. 1.793 do Código Civil: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública." 

Por esse instrumento público, os herdeiros, na condição de cedentes, transmitem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre os bens, móveis e imóveis, integrantes do espólio no processo de inventário. 

O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre os bens da herança. 

Entretanto o Código Civil de 2002, de acordo com o § 2º do art. 1.793 aduz que "é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente". 

Ou seja, a cessão de direitos hereditários não deve ser feita com relação a um imóvel individualizado e discriminado, porque até que ocorra a partilha final, não é possível a destinação dos bens com relação a cada um dos herdeiros.

Antes da partilha, a herança compreende uma universalidade de bens pertencente ao espólio. Apenas nos casos de haver um único herdeiro, ou de um único imóvel, é que a cessão de direitos hereditários, para sua eficácia, pode ter como objeto um bem imóvel determinado. 

A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). 

Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro).

FONTE https://alexandreporto.wordpress.com/2008/11/26/cessao-de-direitos-hereditarios/

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