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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

SUSPENSÃO DO PROCESSO




Art. 313.  Suspende-se o
processo:


I - pela morte ou pela perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de
seu procurador;


II -
pela convenção das partes;


III - pela arguição de impedimento ou
de suspeição;


IV- pela admissão de incidente de
resolução de demandas repetitivas;


V - quando a sentença de mérito:





a) depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;


b) tiver de
ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de
certa prova, requisitada a outro juízo;


VI - por motivo de força maior;


VII - quando se discutir em juízo
questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal
Marítimo;


VIII - nos demais casos que este Código
regula.


IX - pelo parto ou pela concessão de
adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona
da causa;               (Incluído pela
Lei nº 13.363, de 2016)


X - quando o advogado responsável pelo
processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de
2016)





§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos
termos do art. 689.


§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da
morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:


I - falecido o
réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que
designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;


II - falecido
o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de
seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos
meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse
na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda
que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a
parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual
extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo
mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se
falecido o procurador deste.


§ 4º O prazo
de suspensão do processo nunca poderá exceder
1 (um) ano nas hipóteses
do inciso V e 6 (seis)
meses naquela prevista no inciso II.


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