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Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Ocorrência do Fato Gerador






Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI)  – Ocorrência do Fato
Gerador





O momento da incidência do fato gerador do ITBI é assunto que
merece atenção e cautela, visto que, mesmo diante dos entendimentos
doutrinários e das decisões enunciadas pelos tribunais brasileiros, alguns Municípios continuam exigindo o
pagamento do imposto na lavratura da escritura pública no Cartório de Notas
.





A doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, defendem que o fato
gerador do ITBI ocorre com o registro do título no cartório imobiliário
,
o tributo somente pode ser exigido para o ato do registro, de forma que a
cobrança do tributo sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento
jurídico
.






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Este tributo, exclusivo das negociações imobiliárias, incide
sobre transmissão de bens imóveis “inter vivos”, seja a qualquer título – por
ato oneroso, por natureza ou cessão física – na instituição de direitos reais
sobre imóveis, excluindo os de garantia, bem como a cessão de direitos de sua
aquisição


No que se refere à sua origem histórica, leciona Rodriguez
Júnior (2008, p.121) que os tributos sobre transmissão imobiliária, nesta
modalidade, teriam-se originado ao tempo de Ptolomeu no Egito, tendo sido
posteriormente reestruturada em Roma, com os nomes de “Vicesima Manunissiorum
ou Inter Vivos”. Com a Revolução Francesa de 1789, a cobrança desse tributo
ganhou consistência, sob o nome de “Droit de Quint”, estendendo-se
posteriormente para os demais países do mundo.





No Brasil, o tributo
ora estudado foi instituído primeiramente no ano de 1809, sob a denominação de
“Sisa dos Bens de Raiz”
, nome que deriva da expressão latina “excisio”, e que significa cortar
uma parcela de alguma coisa, no caso, a passagem de bens ou direitos
imobiliários por ato em vida das pessoas intervenientes na transmissão.





Importante registro deve ser feito à Lei nº 1.507 de 23 de
setembro de 1867, pois esta passou a denominá-lo como Imposto Sobre Transmissão
da Propriedade “Inter Vivos” e “Causa Mortis”. Perduraria com essa formatação
até a Constituição de 1934, quando o
legislador brasileiro cindiu as duas hipóteses possíveis de transmissão em duas
modalidades diversas, daí surgindo o imposto de transmissão de propriedade
“causa mortis” (art.8º, I, b) e o imposto sobre a transmissão de propriedade
imobiliária “inter vivos” (art.8º, I, c), ambos topograficamente localizados
sob a competência dos Estados, mantendo-se inalterado na Constituição Federal
de 1937
(art. 23, I, b e c) e na Carta de 1946 (art. 19, II e III).
(RODRIGUEZ JR, 2008, p. 123)





Com o advento da Constituição da República Federativa do
Brasil (CRFB) de 1988, os arts. 1º e 18, integraram o Município como ente federado,
possibilitando a ampliação da autonomia municipal, outorgando-lhe o poder de
elaborar sua Lei Orgânica, uma espécie de constituição municipal. (RORIGUEZ JR,
2008)





Carraza (1997), leciona que os arts. 29 e 30
da CRFB/1988 atribuíram autonomia ao Município, com capacidade de organização,
governo, administração e independência financeira.





“A descentralização tributária, dentre outros objetivos,
visou a dotar de mais recursos os Municípios. Por essa razão, foram
introduzidas profundas alterações na distribuição da competência tributária.
Entre elas, destaca-se a divisão do imposto sobre transmissão de bens imóveis
em dois novos, formalmente distintos, cabendo um para os Estados e Distrito
Federal, “transmissão, causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos”-
ITCD (art. 155, I, da Constituição Federal - CF/1988), e outro para os
municípios, o imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição - ITBI” (art. 156, II, da CF/1988) (CARRAZA, 1997, p. 119).





No Brasil, a legislação tributária está sujeita à
Constituição Federal, que define as normas sobre tributação. A Constituição Federal, em matéria
tributária, delega à lei complementar
estabelecer as normas gerais sobre a
respectiva legislação. (SABBAG, 2009).





A Constituição Federal é quem estabelece os princípios da
competência tributária, as limitações ao poder de tributar e orienta o
exercício das competências desenvolvidas pelos entes federados.






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A Constituição Federal não institui os tributos, mas fixa a sua previsão e outorga às pessoas
jurídicas de direito público interno, exercer a competência tributária sobre
eles
, observando as normas constitucionais.





A Constituição dispõe, no seu art. 146, que cabe à lei
complementar federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, principalmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem
como em relação aos impostos e aos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.
É o CTN a referida lei complementar. (SABBAG,2009)





A Lei nº 5.172/1966, inicialmente de natureza ordinária,
ganhou “status” de lei complementar, por recepção da Carta de 1967, sendo-lhe
atribuída, em seguida, a denominação de “Código Tributário Nacional”(CTN), por
força do ato Complementar nº36/67. (CASSONE, 2006, p.14)


A lei complementar foi criada na Constituição de 1967, com a
competência para estabelecer normas gerais de Direito Tributário. O Código
Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Carta
Constitucional de 1967, mantém-se assim também nas Constituições de 1969 e
1988. (SABBAG, 2009).





Os Municípios têm a competência tributária determinada
pela Constituição Federal, para instituir o ITBI, observando os preceitos
legais presentes em lei complementar. Assim sendo, cabe a cada município editar
lei específica.





Segundo Sabbag (2009) e Ichihara (2006), os elementos
constitutivos dos tributos/impostos definem com clareza os caminhos a serem
traçados pelos entes federados, respeitando o exposto na lei, para a cobrança
devida do respectivo imposto.





Esses autores ensinam que os elementos
constitutivos são: aspecto pessoal, dividido em sujeito ativo, no caso o
Município (art.156,II da CF) e o sujeito passivo qualquer uma das partes (art.
42 do CTN); aspecto material, sendo a materialidade a transmissão inter vivos,
de bens e imóveis; aspecto espacial, leva-se em consideração o local da
situação do imóvel, observando qual Município é competente
,
e ainda,
o aspecto temporal que será tratado mais abaixo.









Continuar Leitura:







Ichihara (2006), leciona que, o aspecto temporal, ou o
momento da incidência do fato gerador, só poderá ser o momento da transmissão
do bem imóvel a título oneroso ou o da cessão de direitos.


“O bem imóvel, a
propriedade, é transmitido pelo registro do título no Cartório de Registro de
Imóveis
. O aspecto temporal da norma tributária diz respeito ao momento em
que se deve considerar ocorrido a situação geradora da obrigação tributária,
sendo o momento no qual se considera o fato gerador realizado”. (ICHIHARA,
2006, p. 284).





O art. 35 do CTN c/c o art. 156, II, da atual CF, estabelece que o fato gerador do ITBI
é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.





No direito brasileiro, a transmissão da propriedade
imobiliária ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis, de forma que, antes do
registro, o alienante continua na condição de dono do imóvel (CC, art. 1.245 e
seu parágrafo único)
. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da impossibilidade da cobrança do tributo antes do
respectivo registro. (ALEXANDRE, 2009).





Machado (2009, p.135), menciona entendimento do STJ, segundo
o qual:





“O fato gerador do ITBI, ocorre com a
transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei
Civil, com o registro no cartório imobiliário. A cobrança do ITBI sem
obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor.”





Com efeito, a lei instituidora do ITBI estabelece como aspecto
material de sua hipótese de incidência a transmissão imobiliária, nos moldes do
Código Civil, isto é, a que implica o registro imobiliário da escritura
pública. Então, não poderá fixar como aspecto temporal da referida hipótese de
incidência momento anterior ao registro público. Nem condicionar a lavratura da
escritura pública ou sua transcrição no registro público o pagamento antecipado
do imposto, pois, não há tributo sem que
se realize plenamente o respectivo fato gerador.
(FURLAN, 2003).





Hadara (2006), lecionando sobre o ITBI, expõe que:





“Não há dúvida, pois que os municípios,
no exercício de sua competência impositiva, devem respeitar, não só o conceito
de bem imóvel que resulta do exame dos arts. 79 a 81 do Código Civil, como
também, o conteúdo da “transmissão de bens imóveis” que, ao teor do art. 1.245
do estatuto substantivo, somente se opera com o registro do título de
transferência no Registro de Imóveis competente.”





A maioria da doutrina não admite a exigência do tributo antes
do registro do título, observando o princípio da legalidade.
Os artigos 109 e 110 do CTN remetem aos conceitos do Código Civil para
definição do respectivo imposto, confirmando que o fato gerador do ITBI somente
ocorre com o registro imobiliário. A cobrança antecipada ao registro ofende o
ordenamento jurídico em vigor.


Mezzomo (2008), em seu artigo sobre a incidência do fato
gerador do ITBI, expõe que se a norma tributária não determinou o termo
transmissão, então o intérprete só pode socorrer-se dos conceitos do Direito
Civil.





“Se o Direito Civil determina que é o registro que formaliza
a transferência do bem imóvel, não existe fato gerador anterior a esse momento.
Ora, é claro que o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis tem
um antecedente que é a celebração do contrato. Mas o que nos interessa não são
os antecedentes causais naturais, pois nesse momento ainda não ocorreu o seu
fato gerador. Se a legislação tributária não definiu o que seja a transmissão e
quando ela se opera, o intérprete e aplicador do direito há que se valer dos
conceitos de Direito Civil e nestes está expresso que só há transmissão quando
houver o registro. Somente quando efetuado é que se pode falar em evento
econômico translativo de propriedade”. (MEZZOMO, 2008)





Pinto JR (2009), em seu artigo também apresenta sua opinião
sobre o fato gerador do ITBI:





“Tendo em vista a matriz constitucional
do ITBI, pode-se afirmar que o seu fato gerador é a transmissão onerosa de bens
imóveis, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de
direitos à sua aquisição, efetuada entre pessoas vivas. Nem promessa ou
contrato de compra e venda, nem cessão de direito nem mesmo escritura de compra
e venda, ainda que quitados, irretratáveis e irrevogáveis, constituem, per se,
fato gerador do ITBI. Apenas o registro no Cartório Imobiliário de instrumento
hábil à transmissão da propriedade de bem imóvel, de direitos reais sobre
imóveis ou de cessão à sua aquisição constitui fatos geradores do ITBI”.





Maria Helena Diniz, (2007), ensina que:





“Os negócios jurídicos, em nosso sistema
jurídico, não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel. Para que se
possa adquiri-lo, além do acordo de vontades entre adquirente e transmitente é imprescindível o registro do título translativo na circunscrição
imobiliária competente, sendo necessária, como se vê, a participação do Estado
por intermédio do serventuário que faz esse registro público sem o qual não há
transferência de propriedade.
Deveras, preceitua o art. 1245,§ 1º,
do código Civil que “enquanto não se registrar o título translativo, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Antes do registro só há
mero direito pessoal (RT, 184:73).”





Carlos Roberto Gonçalves, (2009), também lecionando sobre o
mesmo assunto:





“Para a aquisição da propriedade imóvel,
no direito brasileiro, não basta o contrato, ainda que perfeito e acabado. Por
ele, criam-se apenas obrigações e direitos. A transferência do domínio, porém,
só se opera pela tradição solene, pelo registro do título translativo
(art.1245, CC), que gera direito real para o adquirente, transferindo-lhe o
domínio.”





Nossos Tribunais adotam o entendimento majoritário, segundo
qual o fato gerador do ITBI incide na transmissão imobiliária efetuada em
conformidade com a legislação civil, reprovando qualquer cobrança praticada
anteriormente ao registro público do título, em estudo.





Sem o registro, não se transfere a titularidade do imóvel
nos termos da lei civil, ficando o Município impossibilitado de exigir o ITBI
antes do respectivo registro no cartório competente.


A exigência do ITBI antes do registro, para que se possa
lavrar escritura, é completamente ilegal e inconstitucional, uma vez, que o
tributo está sendo exigido sem que o respectivo fato gerador tenha ocorrido.






O art. 134 do CTN
dispõe: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:


“VI – as tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício”.







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Sabbag (2009), leciona que:





“A responsabilidade “Solidária”,
prevista no artigo mencionado, não é solidária plena, mas sim, subsidiária, uma
vez que não se pode cobrar tanto de um como do outro devedor, havendo uma ordem
de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar cobra-se do contribuinte;
depois exige-se do terceiro responsável. Afasta-se, assim, o contexto da
“solidariedade” com o contribuinte.”





Nesses termos, é necessário analisar a situação de fato, pois
analisando o caso de forma subjetiva, observamos que não se aplica ao caso em
estudo, pois o mesmo, baseado nos preceitos da lei, não deve ser exigido antes
do respectivo registro, que transfere o bem de forma definitiva. Nesse caso, 


não há responsabilidade tributária para o serventuário do Cartório de
Notas, na lavratura da escritura sem o recolhimento do ITBI, pois ainda não
ocorreu o fato gerador do título.





A jurisprudência nos tribunais brasileiros, em sua maioria,
entende que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título no cartório
imobiliário. No STF e STJ, não existe divergência. Nos tribunais de justiça dos
Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal,
observamos o mesmo entendimento.





No STF, o entendimento no sentido de que o fato gerador
do ITBI é a transmissão da propriedade de bens imóveis não apresenta
divergência.





Em sua decisão mais recente o STF afirmou o seu entendimento
ao negar o agravo regimental no agravo de instrumento, em Minas Gerais:





“AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI
764432 – STF. PUBLICAÇÃO: 22/11/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS. ITBI. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
REGISTRO DO IMÓVEL.
ESTÁ ASSENTE NA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE O FATO GERADOR DO ITBI SOMENTE OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, OU SEJA, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”





No STJ a jurisprudência
sobre fato gerador do ITBI está pacificada há anos.
É firme, naquele tribunal, o
entendimento de que o fato gerador do imposto, somente ocorre quando o título é
registrado no Cartório de Registro imobiliário.


Vejamos decisões:





“TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO -
MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - FATO GERADOR - CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS.
530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO - REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS OCORRE COM
A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL, NA CONFORMIDADE DA
LEI CIVIL, COM O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. 2. A COBRANÇA DO ITBI SEM
OBEDIÊNCIA DESSA FORMALIDADE OFENDE O ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR.
3.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.(STJ - 2ª T.; ROMS Nº 10.650-DF; REL.
MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; J.16/6/2000; V.U.).





Foi igual o entendimento manifestado pelo STJ no julgamento
do Agravo Reg. No Agravo de Instrumento.


“AGRAVO REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
448245/DF 2002/0050066-8 - RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX (1122)
JULGAMENTO:21/11/2002 AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI.FATO GERADOR. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSENTOU O
ENTENDIMENTO DE QUE O FATO GERADOR DO ITBI É O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. SOMENTE APÓS O REGISTRO, INCIDE A
EXAÇÃO.


AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “





Não existe nenhuma divergência na jurisprudência do STJ. O
tribunal entende que só é fato gerador do ITBI o registro do instrumento de
transferência da propriedade imobiliária no cartório do registro. Isto é, antes
do registro ainda não existe o fato gerador do tributo.





Os Tribunais de Justiça dos Estados têm mantido o mesmo
entendimento, dos tribunais superiores, como abordaremos agora:





No TJSP a jurisprudência é pacífica no sentido de que o fato
gerador do ITBI só se aperfeiçoa com registro da transmissão do bem imóvel no
respectivo no CRI, Exegese dos arts. 156, II, da CF, 35 e 110 do CTN e 1245 do
CC.





“TJ-SP.APELAÇÃO:APL00050256220128260587/SP-RELATOR:
FORTES MUNIZ. JULGAMENTO: 25/07/2013. ITBI. IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR DO IMPOSTO
SÓ SE APERFEIÇOA COM REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL NO RESPECTIVO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXEGESE DOS ARTS. 156, INC. II, DA CF, 35 E
110 DO CTN E 1245 DO CC. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, ANULADOS.
SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DE OFÍCIO E APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS.
TJ-SP:110264320108260099/SP. RELATOR: CARLOS G. SANTOS JULGAMENTO: 13/01/2011


MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - FATO
GERADOR - DATA DO REGISTRO - IMPOSIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA ANTES DA SUA
OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. UMA VEZ QUE O CONTEÚDO DOS INSTITUTOS DO DIREITO
TRIBUTÁRIO É DETERMINADO PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO (ARTS. 109 E 110 DO
CTN), TEM-SE QUE O FATO GERADOR DO ITBI (ART. 114 DO CTN) É A TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS (ART. 156, 11, DA CF), QUE APENAS SE DÁ COM O REGISTRO DO TITULO
TRANSLATIVO (ART. 1.245 DO CC), SENDO INCABIVEL A IMPOSIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA
ANTES DA SUA OCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROV1DOS.”





No TJRJ o entendimento é de que fato gerador do ITBI acontece
com o registro do título no Cartório competente, como foi julgado no Recurso de
Apelação APL 00680875920078190001 RJ 0068087-59.2007.8.19.0001. Relator(a):
Desemb. Letícia de Faria Sardas. Julgamento: 17/07/2013.





“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.
FATO GERADOR. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO
TRANSLATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. O ITBI É TRIBUTO DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL E TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO ONEROSA, ENTRE VIVOS, DE BENS
IMÓVEIS E DIREITOS REAIS, EXCETO OS DE GARANTIA, CONSOANTE ART. 156 , II , DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 2. EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO FEITO PELA FAZENDA MUNICIPAL, NÃO FOI OBSERVADA A
CORRETA LEGISLAÇÃO APLICADA À ESPÉCIE, UMA VEZ QUE NO SISTEMA JURÍDICO
BRASILEIRO, A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL SOMENTE OCORRE COM O
REGISTRO NO RGI, CONFORME O QUE DISPÕE O ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL . NA
HIPÓTESE SOB EXAME, O MUNICÍPIO PRETENDE CONSIDERAR COMO FATO GERADOR DO ITBI,
MOMENTO MUITO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL, TESE QUE
NÃO PODE SER ACOLHIDA, POSTO QUE ESTARIA MODIFICANDO UM CONCEITO QUE É PRÓPRIO
DO DIREITO CIVIL, DESDE O CÓDIGO DE 1916. 5. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRJ
E DO STJ. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO."





No TJMG o entendimento é no sentido de que o fato gerador do
ITBI corresponde à transmissão de bem imóvel, a qual ocorre no momento da
transcrição do imóvel no CRI.





“PROCESSO: MG AC 10707110274370001 MG RELATOR(A):
EDGARD PENNA AMORIM JULGAMENTO: 25/04/2013 TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
MUNICÍPIO DE VARGINHA - ITBI - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL -
ASPECTO TEMPORAL - MOMENTO DA TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 109 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O FATO GERADOR DO ITBI CORRESPONDE À TRANSMISSÃO DE
BEM IMÓVEL, A QUAL OCORRE NO MOMENTO DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO”.





No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o entendimento
sobre o fato gerador do ITBI é também no sentido de que somente ocorre com
efetivo registro no cartório competente.





“TJ-DF - APELAÇÃO CÍ­VEL : APL
823361420088070001 DF 0082336-14.2008.807.0001 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. O FATO GERADOR DO TRIBUTO SE OPERA COM O EFETIVO REGISTRO
DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS”.





Como se pode comprovar com as decisões acima comentadas, a
jurisprudência nos tribunais brasileiros sobre o fato gerador do ITBI é
praticamente unânime no sentido de que ele ocorre quando a propriedade
imobiliária é transferida, isto é, quando o instrumento é registrado no
Cartório de Registro de Imóvel.





Entendemos a necessidade e a importância da arrecadação do
Imposto (ITBI) para o Município, pois bem sabemos a realidade dos Municípios no
sistema brasileiro, e a responsabilidade do contribuinte referente às suas
obrigações tributárias.





Portanto, é fundamental descobrir novos caminhos jurídicos
que proporcione aos Municípios exercer sua competência tributária, tendo uma
arrecadação justa, em conformidade com a legislação brasileira, sem violar os
direitos constitucionais dos contribuintes e os mesmos cumpram o seu dever em
relação a suas obrigações tributárias, visto que, no momento atual a própria
Legislação o deixa livre em registrar ou não o bem imóvel adquirido, correndo o
risco de prejuízos futuros, uma vez que, enquanto não efetua o registro no
cartório competente, ainda não é o dono do respectivo bem, conforme diz a Lei
Civil. Nesse sentido, é importante a tutela do Estado, para que haja segurança
jurídica.





Observando toda a matéria estudada referente ao ITBI,
pode-se afirmar que o fato gerador ou momento da incidência, ocorre com a
transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de imóveis, antes
deste não há que se falar em fato gerador. Portanto, o tributo somente pode ser
exigido após o tal registro.






Continuar Leitura:







Referências


ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3º
edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.


Código Civil de 2002


Código Tributário Nacional


Constituição Federal de 1988


CARRAZA, R. A. Exegese do art. 156 § 2º, I, da Constituição
Federal. Revista Dialética, n. 24, set. 1997.


CASSONE, Vittorio. Direito Tributário, 17ª Ed. São Paulo:
Atlas, 2006.


DINIZ, M. H . Curso de Direito Civil Brasileiro. 24º Ed. São
Paulo. Saraiva, 2009.


Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24707765/Ag.
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Disponível em:
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17983909/mandado de
segurança-110264320108260099. Acesso em 10 de maio de 2014.


Disponível em:
http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117604821/apelacao-680875920078190001-RJ-0068087-5920078190001.
Acesso em 17 de maio de 2014.


Disponível em:
http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115492456/apelação cível
-reex-necessario-10707110274370001-MG. Acesso em 17 de maio de 2014.


Disponível em:
http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17551574/apelação
cível-823361420088070001-DF-0082336-1420088070001. Acesso em 10 de maio de
2014.


FURLAN, Valéria. ITBI. São Paulo, 2003 Publicado pela FISCOSoft em 29/08/2013. Acesso
em: 10 de abr. 2014


GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. 4º Ed. São Paulo.
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HARADA, Kiyoshi. ITBI. Aspecto temporal de seu fato
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ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário, São Paulo: Ed. Atlas,
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MACHADO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional, 2ª Ed.
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MEZZOMO, M.C. Breves apontamentos sobre a incidência do ITBI
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Disponível em: . Acesso em 25/04/2014


PINTO JUNIOR, Moacyr. O Fato Gerador do ITBI. Disponível
em: 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/artigo/4122.
Acesso em abril/ 2014
.


RODRIGUEZ JÚNIOR, Luiz Fernando. Manual de Direito Tributário
Municipal, Porto Alegre: Andesa, 2008.


SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário, 1º
edição, São Paulo: Saraiva, 2009.





Fonte:


http://ogestorimobiliario.blogspot.com/2018/07/itbi-momento-da-ocorrencia-do-fato.html


Revista Âmbito Jurídico.


Artigo de Jose Roberto Lopes de Oliveira -
Acadêmico de Direito da Universidade Vale do Rio Doce – Univale.






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