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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

DAS SERVIDÕES:




DAS SERVIDÕES


Artigos
1.378 a 1.389, CC


Decreto
– Lei 3.365/1941





SERVIDÃO PRIVADA, art. 1.378 do CC “a servidão proporciona
utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a
diverso dono, e constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou
por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.





Deve-se ter em mente que a
servidão privada necessita de: dois prédios, já que um serve ao outro; dois
proprietários diferentes; relação de utilidade do prédio que serve ao outro que
é servido (dominante).





Prédio Serviente: é aquele que serve ao outro, em detrimento de seu
domínio.





Prédio Dominante: é aquele que tem a servidão em seu favor.





OBS: Servidão não se confunde com
passagem forçada, regida pelo art. 1.285 do CC, que é instituto do direito de
vizinhança, compulsória e de indenização obrigatória, sendo considerada pela
doutrina e pela jurisprudência como servidão legal.





Servidão não se confunde com
Servidão Administrativa, que é ônus real do Poder Público sobre a propriedade
particular.





SERVIDÃO ADMINISTRATIVA é o direito real público que autoriza o
Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e
serviços de interesse coletivo. Assim, o Poder Público limita-se ao uso da
parte da propriedade necessária a execução dos serviços públicos.





São três, portanto, as
características fundamentais do instituto da servidão administrativa: ônus
real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de
permitir uma utilização pública.





Observa-se que, não há uma
disciplina normativa específica para as servidões administrativas; a base legal
para sua instituição é o art. 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, que, ao cuidar
da desapropriação por utilidade pública, prescreve que “o expropriante poderá
constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. O entendimento
é de que, por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão
as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber (PAULO,
Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. 2013, p. 1009).





São exemplos de servidões administrativas: instalação de redes
elétricas, redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas
privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados
de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos
em prédios públicos para sustentar a rede elétrica, etc.





Documentos necessários:





SERVIDÃO PRIVADA:


a) Constitui-se o direito real de Servidão por Escritura Pública,
se de valor superior a trinta salários-mínimos (art. 108 do CC); é ato
consensual não se exigindo indenização, mas como se trata de direito real
constituído sobre coisa imóvel, é exigida a outorga do cônjuge, salvo na
separação convencional de bens: art. 1.647 do CC c/c a Súmula 377 do STF;


 b) Ordem
Judicial ou Instrumento Particular (se de valor inferior a trinta
salários-mínimos – art. 108 do CC);


c) instruídos com planta da servidão localizada dentro do imóvel,
com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com
ART, aprovados pelo município;


d) se imóvel rural, é necessária a apresentação de CCIR e ITR
quitados;


e) deve ser declarado o valor da servidão para efeitos de cobrança
dos emolumentos;


f) deve ser declarado a destinação da servidão.


Observar nas Servidões o disposto
nos arts. 256 da LRP c/c art. 1.387 do CC, quando houver hipoteca registrada na
Matrícula.





SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:


a) Escritura Pública ou Ordem Judicial;


b) especificar o interesse público envolvido, através de Decreto do
Executivo;


c) instruídos com planta da servidão localizada dentro do imóvel,
com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com
ART, aprovados pelo município;


d) se imóvel rural, é necessária a apresentação de CCIR e ITR
quitados;


e) deve se declarado o valor da servidão para efeitos de cobrança
dos emolumentos.





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