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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

ELEMENTO SUBJETIVO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL



Quanto ao elemento subjetivo, os sujeitos da obrigação, devem ser DETERMINADOS ou ao menos DETERMINÁVEIS. Vale ressaltar, que essa indeterminabilidade subjetiva, é sempre relativa ou temporária.

Em uma relação obrigacional, em geral, credor e devedor são determinados, sujeitos individualizados na relação. Partir da premissa que a indeterminabilidade não deve ser para todo o sempre.

Exemplos: 


- Indeterminabilidade subjetiva relativa ATIVA (credor): credores. Título ao portador e promessa de recompensa. O devedor é certo, mas o credor é indeterminado (temporariamente), se eu emitir o cheque ao portador, o credor será indeterminado temporariamente, porque o credor não está especificado, porém quando da apresentação do cheque, o credor será preenchido.

Promessa de recompensa (ato unilateral): no caso de perda de animal de estimação, o credor será quem encontrar o animal e levar, ou seja, o credor é temporariamente indeterminado.

- Indeterminabilidade subjetiva relativa PASSIVA (devedor): Obrigação de pagar taxa de condomínio. Porque é uma obrigação propter rem, nessa obrigação não importa quem é o dono, quem for proprietário vai pagar. Não se tem certeza permanente do devedor.

Destaca-se, ainda, que a indeterminabilidade pode ocorrer por vontade das partes. Cita-se, como exemplo, o contrato com pessoa a declarar, os casos de estipulação em favor de terceiros (indeterminabilidade ativa) em que, por sua natureza, o estipulante se reserva o direito de substituir o terceiro designado no contrato (beneficiário), conforme o art. 438 do CC.



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