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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

By Winderson Marques

NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS CONTRATUAIS REGIDOS PELO DIREITO CIVIL - INTRODUÇÃO




   Direito Imobiliário é ramo do Direito Privado.





·        
O Código Civil de 2002 positivou o princípio
geral da boa-fé objetiva
ao estabelecer, no art. 422, que os “contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato
como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé
.





·        
Boa-fé objetiva: A boa-fé
objetiva
é uma cláusula geral. A cláusula geral e os conceitos jurídicos
indeterminados são técnicas que conferem mobilidade aos sistemas
legislativos. (As cláusulas gerais são formulações contidas na lei, porém de
interpretação das partes).





·        
A boa-fé objetiva é, além de cláusula geral,
fonte de obrigações. Isso porque impõe aos contratantes determinado comportamento,
qual seja, agir com probidade, honestidade e lealdade.





·        
A boa-fé objetiva atua tanto em favor do
credor, quanto em favor do devedor. Diz-se
positiva, quando
invocada pelo credor, ao exigir o cumprimento da
obrigação. É chamada liberatória quando
suscitada pelo devedor para eximir-se do cumprimento total ou parcial da
obrigação. “O princípio da boa-fé
objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular
passivo da obrigação”
. É o que diz o enunciado
n. 168 do Conselho da Justiça Federal.





·        
A boa-fé, de fato, deve ser levada em conta na interpretação dos
negócios jurídicos, nos termos do art. 113 do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração”
.





·        
“Quando se inclui determinado
princípio geral no direito positivo do País (Constituição, leis etc.), deixa de
ser princípio geral, ou seja, deixa de ser regra de interpretação e passa a
caracterizar-se como cláusula geral”
(NERY JÚNIOR; NERY, 2011, p. 198).





·        
As cláusulas gerais, “se
diagnosticadas pelo juiz, permitem-lhe preencher os claros com os valores
designados para aquele caso, para que se lhe dê a solução que ao juiz parecer
mais correta”
(NERY JÚNIOR; NERY, 2011, p. 198).





·        
Boa-fé subjetiva = A boa-fé
subjetiva
é o estado psicológico em que se encontra alguém acerca do
conhecimento, ou não, de uma dada situação fática ou jurídica.





·        
Preceito primário = O fato. / Preceito secundário = A consequência.





·        
Integra a boa-fé objetiva o conteúdo da relação
contratual, impondo aos contratantes
a observância de deveres implícitos.
Por não serem expressamente previstos no contrato, são tais deveres chamados de deveres anexos ou
laterais
.





·        
Em toda relação contratual existem, ao lado da prestação principal, que
decorre da vontade dos contratantes, outros deveres, impostos pela lei. Por
isso que se diz que a boa-fé objetiva é
fonte de obrigações.
Ela cria para os contratantes obrigações, cujas
observâncias podem ser exigidas pela parte a quem beneficia, e não cria
obrigações apenas para o devedor. Exige comportamento probo, honesto e leal de
ambos os contratantes.





·        
Os principais deveres anexos são: dever de informação, dever de
colaboração ou cooperação, dever de sigilo ou confidencialidade e dever de
cuidado em relação à pessoa e aos bens da outra parte.








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