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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

DO “CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS”







1.     
DO “CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS”






1.1
– CÓDIGO CIVIL -
LEI
Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a
validade do casamento civil, equipara-se
a este, desde
que registrado
no registro próprio, produzindo efeitos a
partir da data de sua celebração.





Art. 1.516.
O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos
para o casamento civil.





§ 1o O
registro civil
do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização,
mediante comunicação do
celebrante ao ofício competente, ou
por iniciativa de qualquer interessado
, desde que haja sido homologada
previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação.





§ 2o O
casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código,
terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer
tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade
competente e observado o prazo do art. 1.532
. (OBS: Alternativa para os casos em que
realizam primeiro o religioso sem o devido processo de habilitação)





§
3o Será nulo o
registro civil do casamento religioso
se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contraído com outrem casamento civil.








___________________


1.2
– LEI DE REGISTROS PÚBLICOS -
LEI
Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.


Art. 33 Haverá, em cada
cartório, os seguintes livros, todos com 300
(trezentas) folhas
cada um
:


(...) III
-
"B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para
Efeitos Civis; 





Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento
poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se
casarem perante autoridade ou ministro religioso
, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
(OBS: Art. 1.532/CC. A eficácia da
habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o
certificado.)





Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito
pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas
testemunhas, conterá os requisitos do
artigo 71
(?),
exceto o 5°.


                    


Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o
celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do
casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu
a certidão. (
(OBS: Não considerar o
prazo acima, pois o Código Civil estabelece prazo 90 dias)





§ 1º O assento ou termo conterá a data da
celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o
cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões,
residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos
contraentes.             





§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o
registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.





§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará
a certidão de habilitação que lhe foi apresentada
,
devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.





Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde
que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato
religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual
falta de requisitos nos termos da celebração. (sem a prévia habilitação perante
o oficial do Registro Público, poderá ser registrado, a requerimento dos
nubentes, apresentada prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei.
(Vide Art. 1.516, § 2º do CC/2002, citado acima)





Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais
e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do
casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do
processo, observado o disposto no artigo 70.





Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da
celebração do casamento.   





___________________


1.3 – CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO –
Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013.





Art. 427. São
livros obrigatórios do Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais:


(...)III
- “B Auxiliar” - Registro de Casamento Religioso para efeitos civis;





Art. 484.
A pedido dos nubentes, o oficial
fornecerá certidão de habilitação para o casamento
perante sacerdote ou
outro ministro religioso.





§ 1° A certidão mencionará o prazo
legal de validade da habilitação
(90
dias)
, o fim específico a que se destina (Religioso com efeitos civis) e o número dos respectivos autos.





§ 2° A entrega da certidão será feita
mediante recibo dos autos de habilitação.





Art. 485.
Requerido, pelo celebrante ou qualquer interessado, ao oficial que expediu a
certidão de habilitação, será procedido o registro do assento ou termo do
casamento religioso, contendo os
requisitos legais,
: a data e o lugar da celebração, o culto religioso, o nome, a qualidade e a
assinatura do celebrante
, o nome,
profissão, residência e nacionalidade
das testemunhas que o assinam,
o nome e a assinatura dos contraentes.





§ 1° Anotada a entrada do
requerimento no processo de habilitação, o
oficial fará o registro no prazo de 24 horas.


§ 2° É recomendável, no interesse dos
nubentes, a colheita
prévia do requerimento
do assento ou termo do casamento religioso,
nos autos de habilitação, para que o oficial o efetive.





Art. 486.
O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial
do Registro Público, poderá ser registrado, a requerimento dos nubentes,
apresentada prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei
,
suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
(Vide
Art. 1.516, § 2º do CC/2002, citado acima)





§ 1° Processada a habilitação com a
publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial
fará o registro do casamento religioso de acordo com a prova do ato e os dados
constantes dos autos, observados os requisitos legais.





§ 2° No registro de casamento, o
oficial fará constar o regime de bens
.









2.     
CHECK-LIST
Documentos necessários
para
o casamento religioso com efeitos civis






2.1 – Documentos de Identificação dos NUBENTES:


(   )
RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);


(   )
CPF;


(   )
Comprovante de endereço;


(   )
Procurações (Original) (Caso tenham outorgado poderes para que sejam
representados);


(  )
Certidão de Nascimento ou de Casamento (De acordo com o estado civil – ORIGINAIS e 2º VIA ATUALIZADA) - OBS: Se era divorciado/separado/viúvo a certidão deverá conter a
respectiva averbação/anotação;


(   ) 2 (duas) Testemunhas.





2.2 – Documentos de Identificação das testemunhas:


(   )
RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);


(   )
CPF;


(   )
Comprovante de endereço (ou informar/declarar os dados);





2.3 – Documentos de Identificação da autoridade
celebrante do Religioso:


(   )
RG (pode ser também CNH, CTPS ou Carteira Profissional);


(   )
CPF;


(   )
Comprovante de endereço (ou informar/declarar os dados);


(  ) Título
de Ordenação presbiteral (Ex: Ata ou termo de ordenação assinada pelo Bispo
XXXX, Ata ou termo de ordenação assinada pelo Presidente do Concílio
Ordenatório da Igreja Batista)












3.     
MINUTAS
DE ATOS A SEREM PRATICADOS






3.1 – PROCESSO DE HABILITAÇÃO:


3.2 – CERTIDÃO PARA AUTORIDADE CELEBRANTE:


3.3 – REQUERIMENTO AO CARTÓRIO PARA REGISTRO DO
TERMO:


3.4 – MODELO DE ASSENTO:






4.     
DOS
EMOLUMENTOS
(No Estado do Maranhão - Lei Estadual nº.
9.109/2009 –
atualizações 2018)




























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