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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

By Winderson Marques

Considerações sobre Direito Empresarial:




   











·  Em
uma sociedade de conta de participação, os sócios ocultos são também chamados
de sócios investidores, enquanto os sócios ostensivos são os empresários que
executam a atividade de natureza econômica.













  ·  O
empresário regular pode requerer a falência de outro empresário, bem como
requerer, em situação de crise financeira, sua recuperação judicial, favor
legal inexistente para os que não exercem atividade de natureza econômica.











   · Em
regra, o fim precípuo de qualquer atividade de natureza econômica é o lucro,
podendo ser alcançado ou não, dependendo do sucesso ou insucesso do
empreendimento.





      ·  As
sociedades poderão ser simples ou empresárias.





     · O
conceito de empresa é econômico e nasce quando o empresário impulsiona o
desenvolvimento de certa atividade econômica.





       · Empresa
é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou
serviços.











        · Considera-se
empresário aquele que explora a empresa.





     · O
empresário individual atua sob seu próprio nome, designada como firma
individual.





      · Condição
para o exercício da empresa é a capacidade civil plena, adquirida com a
maioridade, aos 18 anos completos, ou com a menoridade cessada pela emancipação
expressa ou tácita, nos termos da legislação civil.





    · A
caracterização do empresário dá-se pela habitualidade e profissionalismo no
exercício da atividade econômica, com organização dos fatores de produção, cujo
objetivo é a produção e circulação de bens e serviços.











    · Na
decretação de falência de uma sociedade em nome coletivo, ainda que constatada
previamente a sua insolvência civil, são arrecadados os seus bens e,
concomitantemente, os bens que compõem o patrimônio pessoal dos sócios.





  · A
sociedade em nome coletivo é uma sociedade cuja responsabilidade dos sócios é
ilimitada.





     · Na
transformação o direito dos credores não é afetado, eis que a única alteração é
de tipo societário, mantendo-se inalterado o patrimônio.





  ·  Um
dos elementos básicos e fundamentais da fusão é a congeminação dos sócios.











      · As
sociedades podem sofrer modificações relativas ao tipo adotado ou à sua
estrutura, garantindo-se aos sócios o direito de se retirar, caso divirjam da
operação a ser realizada.





    · A
insígnia e o título de estabelecimento são elementos de identificação do
estabelecimento empresarial.





    · As
sociedades anônimas são classificadas como sociedades de capital.





     ·  Na
sociedade em comandita por ações a denominação ou a firma deve ser seguida das
palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.





  ·  Nas
sociedades limitadas, enquanto o capital social não estiver integralizado,
todos os sócios responderão, solidária e ilimitadamente, pelo pagamento do
valor que restar à integralização.











   ·  Dentre as cláusulas essenciais do contrato social,
firmado por instrumento público ou particular, estão o nome, o objeto social, a
divisão de cotas entre os sócios e o prazo de duração.





    ·  Os contratos sociais devem atender aos requisitos
gerais de validade de qualquer ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e
forma prescrita ou não defesa em lei.





    ·  A incorporação é a operação mediante a qual uma
sociedade é absorvida por outra vindo a extinguir-se.











    · A cisão é a operação societária mediante a qual uma
sociedade empresária transfere para outra(s), constituída(s) para esse fim ou
já existente(s), partes ou a totalidade de seu patrimônio;





     ·  Há quatro tipos de cisão: a cisão pura, a cisão
absorção, a falsa cisão e a cisão holding;





    ·  A "falsa cisão" caracteriza-se pela
divisão de uma sociedade, destacando-se parte dela que será absorvida por
outras sociedades, mantendo-se a sociedade cindida existente e funcionando com
a parcela não absorvida (também designada por aporte parcial de ativos).





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