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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

By Winderson Marques

Breves anotações: Estabelecimento Empresarial





O
Código Civil conceitua estabelecimento empresarial como todo complexo de bens organizado para
exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, ou seja, o estabelecimento é o
instrumento, objeto necessário ao exercício da atividade empresarial.




Segundo define Fábio Ulhôa, estabelecimento é “o conjunto de bens reunidos pelo empresário para
a exploração da atividade econômica”, formando uma universalidade de fato, isto é, o complexo de
bens materiais (estoque de mercadorias, mobiliário, veículos etc.), e imateriais (marcas, tecnologia,
direito ao ponto etc.), agregados em um todo, pela vontade do empresário.




São elementos de identificação do estabelecimento: o título de estabelecimento (designação distintiva
do local em que se desenvolve e exerce o comércio – ex.: Carrefour) e a insígnia (representação
gráfica utilizada junto do título de estabelecimento – ex.: o símbolo do Carrefour).




O título de estabelecimento não goza de proteção legal, mesmo que conste do contrato social registrado
na Junta Comercial. É frequente a prática de alguns que, aproveitando a boa fama angariada por um
empresário, apodera-se de seu título de estabelecimento, usando-o em seu próprio estabelecimento,
de modo a confundir, atrair e desviar a clientela do primeiro. Tal prática caracteriza concorrência
desleal, tipificada como crime, responsabilizando o infrator pelos danos decorrentes do desvio de
clientela. Um pequeno empresário no Centro-Oeste do País adotou o título de estabelecimento
Pernambucanas, sendo compelido, judicialmente, a retirar a tabuleta de seu estabelecimento.




O estabelecimento pode ser locado, arrendado e alienado, sendo esta última denominada “trespasse”,
que se dá por meio de contrato, e para que tenha eficácia perante terceiros, é necessária a averbação
do contrato à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial, também, na imprensa oficial.




A lei de falências prevê a decretação da falência do devedor que transfere estabelecimento a
terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes
para solver seu passivo, excepcionada a hipótese da transferência ter sido prevista e seja efetivada
em prévio procedimento de recuperação judicial. Decretada a falência, é cabível a declaração de
ineficácia do trespasse, de modo a propiciar a arrecadação do estabelecimento em beneficio dos
credores.




Relativamente aos débitos fiscais, o Código Tributário Nacional atribui ao adquirente do
estabelecimento que dá continuidade à exploração da atividade a responsabilidade pelos tributos
devidos até à data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade; ou b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.




Caso o adquirente dê continuidade aos contratos de trabalho haverá sucessão das obrigações
trabalhistas, ressalvada a hipótese de trespasse de estabelecimento durante processo de recuperação
judicial ou falência, por exclusão expressa da lei. De fato, se o arrematante do estabelecimento
tivesse que assumir a obrigação pelo passivo do empresário em falência ou em recuperação judicial,
seria pouco provável comparecerem interessados na aquisição.









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