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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

By Winderson Marques

Alteração do nome pode ser requerida diretamente no Cartório de Registro Civil sem intervenção Judicial?







Uma grande dúvida que sempre surge quando não se gosta do próprio nome é o que fazer para alterá-lo, quais as possibilidades e se é necessário a contratação de um advogado para este tipo de situação.



Pois bem, entre as possibilidades, existe uma que poucos conhecem, mas poderá ser muito útil àqueles que estão para completar a maioridade. Essa alternativa está prevista na Lei de Registros Públicos (6.015/73), no entanto muitas são as divergências sobre o procedimento a ser adotado.



O artigo 56 da 6.015/73 aduz que:



"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."





Ou seja, bastará iniciar o processo entre 18 e 19 anos de idade, mesmo que o prazo legal termine na véspera da data em que os complete, respeitado o interstício entre os 18 e 19 anos para apresentar o pedido, mesmo que a decisão seja posterior. Ainda que o prenome, no consenso médio, seja dos que exponham a pessoa ao ridículo, só esta pode aferir de sua conveniência, pois ridículo é o que desperta riso, provoca comicidade ou a chacota para outras pessoas. A opção voluntária decorre do predicado poderá. 





A interpretação do art. 56 aparentemente leva a um entendimento que SIM, poderia ser diretamente manifestada ao oficial do Cartório do Registro Civil onde o requerente foi registrado, independentemente da atuação do juiz corregedor. Entretanto, o art. 40 deve ser examinado em conjunto, para impor a intervenção judicial



Neste sentido de intervenção judicial segue o posicionamento da ARPEN-SP:  







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(...) embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.





Diante da dúvida o recomendado é sempre buscar a orientação do Registro Civil local, pois a lei é ampla e cabem várias interpretações, porém apesar de não habitual, se analisarmos a grosso modo e me permitindo o pitaco, não vejo a necessidade de advogado para essas demandas relacionadas e esse fim específico, uma vez que o registrador poderá levar a dúvida diretamente ao Juiz Corregedor e apresentar ora requerido em Serventia e fundamentando no dispositivo legal.













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