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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

Orientações básicas para inventário extrajudicial





ORIENTAÇÕES BÁSICAS
PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL








Inventário: A
Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de
inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, através de escritura
pública, de forma rápida, simples e segura. O inventário é um procedimento
utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a
partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade e divisão dos bens
deixados pelo falecido a seus herdeiros.





CONDIÇÕES: TODOS OS HERDEIROS DEVEM SER
MAIORES E CAPAZES. O(S) FALECIDO(S) NÃO PODE(M) TER DEIXADO TESTAMENTO





Obs.: Esboço de
Partilha elaborado PELO ADVOGADO CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS E
BENS devidamente estimados do(S) “FALECIDO(S)”.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
REQUISITOS:


1.   Obrigatoriedade da presença de advogado;

2.   Inexistência de herdeiros menores ou
incapazes;


3.   Inexistência de qualquer forma de litígio;

4.   Inexistência de testamento;




DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA:





1.
Minuta assinado por advogado. Informações mínimas que deverão
constar na Minuta: a) Qualificação completa (nome, estado civil, regime de
bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e
endereço) do de cujus, meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros; b) Qualificação
do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional)
c) Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus; d)
Indicação do inventariante; e) Relacionar os bens do espólio. Se for imóvel:
indicar o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal; f)
Plano de partilha;


2.  Cópia da carteira profissional – OAB (e
apresentação do original);
Identidade
e CPF, Estado Civil, Profissão e Endereço do ADVOGADO.


3.  Cópia autenticada de RG e CPF dos
herdeiros e meeiro(a) - se houver;


4.
Cópia autenticada da Certidão de Casamento e Pacto Antenupcial
registrado dos herdeiros casados - se for o caso;


5.  Cópia autenticada da Certidão de
Nascimento dos herdeiros solteiros - se for o caso;


6.  Cópia autenticada de RG e CPF dos
cônjuges dos herdeiros;


7.  Certidão Negativa de Incapacidade
Civil dos herdeiros e meeiro(a) - (Cartório do Registro Civil de onde residem);


8.  Cópia autenticada de RG e CPF do
De Cujus;


9.  Cópia autenticada da Certidão de
Óbito do De Cujus;


10.
Cópia autenticada da Certidão de Estado Civil do De Cujus
(Nascimento ou Casamento e Pacto registrado - se houver);


11.
Se o De Cujus for solteiro, viúvo ou divorciado: Declaração de
duas pessoas (não parente),


atestando que o De Cujus não mantinha união estável – reconhecer
firma dos declarantes;


12.
Cópia autenticada de RG e CPF dos declarantes do item 11;


13.
Certidão do CENSEC de inexistência de testamento no âmbito
nacional; OBS: Testamento: É
possível lavrar inventário extrajudicial quando houver testamento, se todos os
interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses:


(a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos
autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; (b) nos casos de
testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial
transitada em julgado. No entanto, se constatada a existência de disposição
em testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a
lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.


14.
Certidão Negativa de Débito (CPF do De Cujus) Municipal, Estadual,
Federal e Trabalhista


(emitidas pela internet);


15.
Se houver imóvel: Certidão de Ônus Reais dos imóveis (Cartório de
RGI) – se não constar a forma e data de aquisição do imóvel, também é
necessário apresentar cópia autenticada da escritura – validade de 30 dias;


16.
Cópia simples do Valor Venal deste ano (carnê de IPTU);


17.
Declaração de Quitação Condominial, com firma reconhecida do
síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso) – validade
de 30 dias;


18.
Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de
Financiamento e saldo devedor;


19.
Certidão Negativa de Débito Municipal do Imóvel;


20.
Se o imóvel for terreno de marinha: Certidão Negativa do SPU e
Certidão de Autorização para Transferência (CAT) - site do SPU;


21.
Se o imóvel for rural: Certidão do CCIR, Certidão do IBAMA e ITR;


22.
Se o De Cujus for produtor rural: Certidão Negativa de débito de
INSS;


23.
Se houver veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo e
Tabela FIPE;


24.
Dossiê do Veículo (site do DETRAN);


25.
Se o veículo for financiado: Cópia autenticada do Contrato de
Financiamento e saldo devedor;


26.
Se houver saldo bancário: Extrato bancário atualizado, com carimbo
e assinatura do gerente;


27.
Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial,
Contrato Social e Valores das


quotas;


28.
Recolhimento do ITCD ou homologação da isenção;


29.
Recolhimento da Multa do ITCD (se houver);




_____OBSERVAÇÕES_________________________:


1. O que é o inventário?



Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos
e dívidas do falecido.


 2. Como funciona o inventário
extrajudicial?



Com a publicação da Lei 11.441, de
04/01/07
, o procedimento de inventário e a partilha foi
desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura
pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.


3. Quais são os requisitos para a
realização do inventário extrajudicial?



Todos os herdeiros devem
ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens
, o falecido não pode ter
deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com os artigos 652 ao 667 do CNCGJ/MA e resolução
35/2007 do CNJ.


4. Qual o cartório competente para
a realização do ato?



As regras que tratam de competência, previstas no Código de
Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao
procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas
regras?


A
escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes
,
do local em que se situam os bens e do
local do óbito.
Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que
realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens,
direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados
.
Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura
existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de
Justiça).


5. E na hipótese de o falecido ser
proprietário de imóveis em mais de um Município?



Nesse
caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de
inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar
várias escrituras, cada uma, em cada Município.


6. Qual o prazo para a abertura do
inventário?



Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou
herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo
de 2 meses da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 611 do
NCPC/2015, com a redação da Lei 11.441/2007).


7. Qual a consequência se o
inventário não for aberto no prazo correto?



Cada Estado tem a sua própria legislação, sendo gerado multa no
ITCMD quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito,
ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido
iniciado nesse mesmo prazo.


Mais
informações podem ser obtidas nas agências de atendimento e no Corpo Técnico da
Arrecadação/ITCD, localizado no Prédio da Administração Tributária - Dep.
Luciano Moreira, Av. Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís das 13h às 19h.
Telefone: (98) - 3219-9065.


8. Em que momento e aonde devo
pagar a aludida multa?



A multa será paga quando a parte interessada der entrada na
documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem
verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.


09. Quando o(a) viúvo(a) ou
herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode
figurar como assistente jurídico?



Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por
instrumento público com poderes especiais. (vide art. 12, da Resolução nº 35,
de 24/04/07, do CNJ, redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13).


10. Pode ser reconhecida a união
estável em inventário?



Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união
estável na escritura.


11. Como se proceder ao inventário
e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?



Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de
24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro
sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável. A
meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que
todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de
acordo.


12. Qual o procedimento para
processamento da guia do imposto causa mortis?



O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar
os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme Lei Estadual do Maranhão 7.799 de 19 de dezembro de 2002. – Gerar guia:
http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=35


13. Quais os documentos necessários para o
processamento da guia do imposto causa mortis?



I – Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no
qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge
supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e
avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da
partilha do acervo hereditário;


II – certidão de óbito do autor da herança;


III – certidão de casamento do autor da herança, e o pacto
antenupcial, se houver;


IV – certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;


V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e
as guias de IPTU mais recentes;


VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o
domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;


VII – o contrato social, inclusive com a última alteração do
quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de
sociedade.





Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas


14. Existindo distribuições nas
certidões, posso lavrar a escritura?



Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 659
e § 5º, do art. 664, ambos do Novo Código de Processo Civil, de 2015, pelo art.
31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva,
com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código
Tributário Nacional
. Atentem-se, igualmente, que a
responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária,
de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.


15. Na hipótese de obrigações
pendentes, quem representará o Espólio?



A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº
35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e
partilha, para representar o espólio, com poderes de
inventariante
, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de
Processo Civil vigente.


16. Existindo processo judicial de
inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura
pública, de acordo com a Lei 11.441/07?



Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação
da expressa desistência
, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide
art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 200,
do CPC/2015).


17. Posso abrir dois inventários
simultaneamente?



Sim, em algumas situações, vide arts. 672 e 673, ambos do CPC/2015





18. É admissível o inventário
negativo?



Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.


A praxe consagrou o chamado inventário negativo quando,
por alguma razão, alguém precisa fazer prova de que o falecido não deixou bens
patrimoniais a inventariar.


Exemplo: Quando a viúva pretende se casar novamente e
não quer ver incidir sobre seu matrimônio a regra que impõe separação
obrigatória de bens pela falta de inventário do falecido marido.(Art. 1523, I,
CC, c/c 1641, I, CC).


19. Qual o procedimento a seguir
após a conclusão do inventário extrajudicial?



A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro
Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de
sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas
transferências e tenham efeitos perante terceiros.


20. É possível fazer a partilha de
um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?



Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os
mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do
formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide
art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).


21. Na hipótese de falecimento
ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por
escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?



Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver
testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a
ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois
a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do
óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).


22. Quais os tipos e como ocorre a
renúncia de herança?



Renúncia de Herança: Se o herdeiro não tiver interesse em receber
a herança, ele deve renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual abdicará
do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota
hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros.

Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou
translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro. Se
esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD. Se for onerosa,
incide o imposto municipal: ITBI.
Em ambos os casos, a renúncia deve ser
feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge,
salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens ou participação final
nos aquestos. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou
na própria escritura de inventário.





Orientações
complementares sobre os documentos solicitados:




1) De cujus

• Certidão de óbito (cópia autenticada)

• Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF

• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se
houver.

• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do
Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);

• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;



Certidão de Busca de Testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil –
Conselho Federal (www.censec.org.br – Busca de Testamento);




2) Herdeiros:

Solteiros:

• Certidão de nascimento atualizada (cópia autenticada)



Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF

• Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.


Casados:

• Certidões de casamento atualizada (cópia autenticada).

• Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo
cônjuge

Obs_01.: herdeiros separados ou
divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio
atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada


Obs_02.: Se
qualquer das partes não puder comparecer para a assinatura da Escritura, deverá
ser apresentada Procuração Pública com poderes específicos para assinar a
Escritura Pública de Inventário (Prazo de 30 dias e o Sinal Público reconhecido
SE A PROCURAÇÃO FOR DE OUTRO ESTADO); Nesse caso, o Advogado Assistente não
poderá ser o procurador




3) Dos bens imóveis:

• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);

• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;

• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90
dias);

• Comprovação de titularidade do bem;




4) Dos bens móveis:


Automóveis: cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo do respectivo exercício;



$ e ações: extrato de contas bancárias e de investimentos emitidos pelo Banco,
extrato de registro de ações;



Empresas: CNPJ + cópia autenticada do contrato social ou da última alteração
contratual consolidada + Certidão de Breve Relato da Junta Comercial ou do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (prazo máximo de 1
ano) + Balanço Patrimonial (se a empresa estiver inativa = balanço de
determinação)



Bens e joias: cópia autenticada das notas fiscais;



Embarcações: cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania
dos Portos competente;



Animais: cópia autenticada do Certificado de Registro.



Das dívidas, direitos e obrigações do falecido, nomeação de inventariante e da
descrição da partilha entre os herdeiros:



Informar a existência de dívidas e respectivos credores, direitos e obrigações
deixadas pelo falecido;



Definir a nomeação de Inventariante para representação do espólio;



Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros constando o
valor atribuído pelas partes para cada bem do espólio




5) Guia de lançamento de ITCMD
(deve ser pago em até 180 dias do óbito)

Obs.: As CND’s devem ser retiradas
na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.

Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e
lavratura da escritura.




6) Do advogado:

• Procuração pública caso for representar algum dos herdeiros ou instrumento
particular desde que reconhecido firma por autenticidade






















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