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Transferências de Matrículas - Dúvidas - Respostas


Parte do município foi desmembrada, passando a pertencer a um município
de outra comarca. Confome determinam os arts. 337 e 338 da CNNR, foi
recebida a 1ª comunicação de abertura da matrícula no Registro de
Imóveis do novo município para que se averbe o encerramento da matrícula
nesse Registro de Imóveis.




Pergunto:






1) Na matrícula nova, não constaram os gravames e nem os registros
auxiliares. Devo fazer um ofício ou uma impugnação para informar o
colega?






2) Além disso, a matrícula a ser encerrada tem hipotecas cedulares. Como
elas serão transferidas ao novo Registro em relação ao Livro 3 (é o
mesmo procedimento da matrícula)? O registrador do novo Ofício deve
abrir um novo registro auxiliar e o registro auxiliar será cancelado
aqui?






3) Havendo gravames, devo fazer alguma comunicação aos credores e ofícios à Justiça para informar a transferência da matrícula?






4) Havendo vários proprietários, todos devem requerer?












Resposta:





Prezada Associada:




Segue abaixo, resposta aos questionamentos, tópico por tópico:




 

PERGUNTA: 1) Na matrícula nova, não constaram os gravames e nem
os registros auxiliares. Devo fazer um ofício ou uma impugnação para
informar o colega?



 


RESPOSTA: Assim como fazemos quando abrimos matrículas originárias de
transcrições, de desmembramentos ou de fusões, todos os gravames ou
direitos reais sobre coisa alheia em vigor devem ser transportados à
nova matrícula.




Logo, caso na matrícula do Serviço Registral de origem houver gravames
(penhora, arresto, indisponibilidade, etc...) ou direitos reais sobre
coisa alheia (hipoteca, usufruto, servidão, etc...) estes devem
necessariamente serem transportados para a nova matrícula aberta no
Serviço Registral atualmente competente, em atenção ao contido no art.
230 LRP. Esta, aliás, a razão da apresentação da certidão a que alude os
arts. 197 e 229 LRP (art. 337 CNNR).




Por oportuno, lembramos que nos termos do art. 427 CNNR a averbação dos
cancelamentos efetuar-se-á à margem do registro ou na matrícula onde
constarem e, tendo havido o efetivo transporte do registro, por
averbação, para uma nova matrícula do mesmo ou de outro Ofício, o
cancelamento será feito nessa última.




Quanto à comunicação ao colega do Serviço Registral de origem, salutar a
expedição de ofício lembrando das disposições contidas nos arts. 197,
229 e 230 LRP.




 

PERGUNTA: 2) Além disso, a matrícula a ser encerrada tem
hipotecas cedulares. Como elas serão transferidas ao novo Registro em
relação ao Livro 3 (é o mesmo procedimento da matrícula)? O registrador
do novo Ofício deve abrir um novo registro auxiliar e o registro
auxiliar será cancelado aqui?



 


RESPOSTA: Não há previsão legal para transição ao novo Serviço Registral dos registros feitos no Livro 3-RAUX.




Sendo assim, todos os atos de averbações (aditivos e cancelamento) que
este registro receber, ainda serão feitos no Serviço Registral de
origem, atendendo, aliás, ao comando do art. 169, I, LRP.




 

PERGUNTA: 3) Havendo gravames, devo fazer alguma comunicação aos credores e ofícios à Justiça para informar a transferência da matrícula?



 


RESPOSTA: Não, o procedimento de abertura de matrícula e transporte dos
gravames ou direitos reais sobre coisa alheia em vigor decorre da Lei,
ex vi do art. 230 LRP, independentemente de qualquer comunicação que não
seja a certificação dos gravames no próprio título.




 

PERGUNTA: 4) Havendo vários proprietários, todos devem requerer?



 


RESPOSTA: Não há necessidade de requerimento expresso de todos os
co-proprietários, em se tratando de imóvel condominial, para a abertura
da matrícula no novo Serviço Registral.




Basta que haja interesse de um deles ou que haja qualquer ato a ser
registrado, que a matrícula será descerrada no novo Serviço Registral,
sem maiores formalidades, observando o contido os arts. 197, 229 e 230
LRP.



 


FONTE:

Colégio Registral do Rio Grande do Sul.






15/08/2008

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