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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

Em nome do pai e da mãe





Pois o neto do filho da comadre da vizinha da mãe do meu amigo
Anastácio voltou indignado do cartório, porque se recusaram a registrar o
seu primogênito com o nome de Jacó Pereira da Silva, sob a alegação de
que o nome do menino precisava ser Jacó da Silva Pereira, conforme a
lei. Foi o que ele disse que disseram a ele.





José Pedro Pereira, neto do filho da comadre da vizinha
da mãe do meu amigo Anastácio argumentou, diante da lei, que Maria da
Silva, a mãe do filho dele, tinha escolhido o nome, e se ele voltasse
pra casa com a certidão do rebento uma vírgula fora do lugar, o bicho
pegava. Afinal, quem é que mandava em casa?






Não
teve jeito, nem com reza braba o homem do cartório permitia o registro
com o nome do pai na frente, exigindo na frente o nome da mãe, e por
último o nome do pai, ou seja, Jacó da Silva Pereira, nunca Jacó Pereira
da Silva.






Por
isso o Anastácio sugeriu ao neto do filho da comadre da vizinha da mãe
dele que viesse falar comigo, para ver o que eu tinha a dizer sobre a
intenção de registrar o recém nascido como a mãe impunha que fosse
registrado, Jacó Pereira da Silva.






Quando
o neto do filho (etc..) relatou-me o fato desandei a dar risada, não
dele, nem da agonia dele, mas só de imaginar a cara do agente
responsável pelo registro negando-se a fazer o assento, sob o argumento
que a lei não permite fazer, tipo a carranca de cachorro rosnento que
fiz certa vez, quando recusei lavrar uma escritura declaratória de união
estável a três, dois homens e uma mulher, ou o contrário, não lembro.
Tudo porque a lei não permitia. Claro, hoje já pode.






Os
homens da lei são assim, implacáveis no cumprimento da norma. Mas que eu
acho muito engraçada a cara de quem nega o ato, com toda a seriedade,
isso eu acho, e especialmente quando falta argumento legal para a
recusa, porque afinal de contas onde está escrito, na lei, que a criança
tem que ser registrada em nome da mãe e do pai, nessa ordem, e não em
nome do pai e da mãe?






Ao
contrário, a Constituição Federal garante iguais direitos a homens e
mulheres, que podem livremente compor o nome do filho, e somente na
hipótese de não haver indicação do nome completo é que o oficial fará
uso da lei - inconstitucional, inclusive – e lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe (LRP, art. 55, par.
único).






Daí
que a única leitura possível desse dispositivo é que os pais são livres
para escolher se o filho se chamará Jacó Pereira da Silva, com o nome do
pai na frente e por último o nome da mãe, ou Jacó da Silva Pereira,
forma tradicional, com o nome do pai encerrando o assunto.






O
que é preciso entender é que hoje os tribunais determinam o registro da
criança com duas mães e nenhum pai, ou com dois pais e nenhuma mãe, ou
dois pais e uma mãe, ou uma mãe e dois pais, e seis avós, ou oito, e que
nada impede que se registre uma criança em nome do pai e da mãe, nessa
ordem, ou na ordem inversa, tanto faz.






O resto é burocracia. E desconhecimento da lei.























(Fonte: Colégio Notarial do Brasil - CNB, colunista José Hildor Leal)




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