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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

Lei Federal 13.140/15 - mediação extrajudicial



Para o ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a
Comissão de Juristas encarregada de elaborar o projeto da lei de
mediação e atualização da lei de arbitragem, as soluções extrajudiciais
representam o avanço do processo civilizatório da humanidade.
 


Confira a íntegra da lei:



LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
 


Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de
controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos
no âmbito da administração pública.



Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou
aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia.



CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO


Seção I

Disposições Gerais



Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.



§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação,
as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.



Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos
disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação.



§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do
Ministério Público.



Seção II

Dos Mediadores



Subseção I

Disposições Comuns



Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.



§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes,
buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do
conflito.

§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.



Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.



Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o
dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato
ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua
imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser
recusado por qualquer delas.



Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do
término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou
patrocinar qualquer das partes.



Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como
testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em
que tenha atuado como mediador.



Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de
mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são
equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.



Subseção II

Dos Mediadores Extrajudiciais



Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa
capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer
mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho,
entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.



Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.



Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até
que todas estejam devidamente assistidas.



Subseção III

Dos Mediadores Judiciais



Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há
pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação
em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou
pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.



Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos
mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.



§ 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo
interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a
mediação.

§ 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.



Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos
tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art.
4º desta Lei.



Seção III

Do Procedimento de Mediação



Subseção I

Disposições Comuns



Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento.



Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência
daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no
mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e
da complexidade do conflito.



Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as
partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao
juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a
solução consensual do litígio.



§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.



Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.



Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.


Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.



Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as
partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as
informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre
aquelas.



Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do
seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se
justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por
declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das
partes.



Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial.



Subseção II

Da Mediação Extrajudicial



Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial
poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o
escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.



Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra
considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da
data de seu recebimento.



Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:



I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

II - local da primeira reunião de mediação;

III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.



§ 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens
acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por
instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem
critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação.

§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os
seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:



I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a
parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome
da lista;

IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de
mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento
das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da
mediação para a qual foi convidada.



§ 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que
não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente
cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial
de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.



Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo
judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da
ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.



Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de
urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar
o perecimento de direito.



Subseção III

Da Mediação Judicial



Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual
de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de
conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular
a autocomposição.



Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão
definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça.



Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à
prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.



Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores
públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nºs 9.099, de 26
de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.


Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não
for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de mediação.



Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até
sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de
comum acordo, requererem sua prorrogação.



Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao
juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido
pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da
mediação e determinará o arquivamento do processo.



Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.



Seção IV

Da Confidencialidade e suas Exceções



Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação
será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada
sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente
decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei
ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.



§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a
seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua
confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do
procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por
uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.



§ 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

§ 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária
após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a
obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos
do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.



Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão
privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se
expressamente autorizado.





CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

 




Seção I

Disposições Comuns



Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no
âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com
competência para:



I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos,
por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e
pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.



§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o
caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é
facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do
respectivo ente federado.

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste
artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou
concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a
prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio
econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com
particulares.



Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos
poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto
na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.



Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de
ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de
conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.



Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução
consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a
prescrição.



§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade
pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da
prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do
conflito.

§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição
deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.



Seção II

Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações



Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública
federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de
transação por adesão, com fundamento em



I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou

II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.



§ 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.

§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de
atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução
administrativa.

§ 3º A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos
casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão,
ainda que solucione apenas parte da controvérsia.

§ 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual
se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza
administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo
objeto da resolução administrativa.

§ 5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação
coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação
deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.

§ 6º A formalização de resolução administrativa destinada à transação
por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua
interrupção ou suspensão.



Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre
órgãos ou entidades de direito público que integram a administração
pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição
extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato
do Advogado-Geral da União.



§ 1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia
jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na
legislação afeta.

§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o
reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e
fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a
Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas
reconhecidas como legítimas.

§ 3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de
responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se
verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração
disciplinar.

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo
discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja
decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o
caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro
Relator.



Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e
sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos
ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da
União, para fins de composição extrajudicial do conflito.



Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a
créditos inscritos em dívida ativa da União:



I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;

II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de
concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;

III - quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:



a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela
Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;



b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação
conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.



Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do inciso
III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos
incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993.



Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente
nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que
integrem a administração pública federal deverá ser previamente
autorizada pelo Advogado-Geral da União.



Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do
processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser
responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando,
mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial
indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para
tal concorrerem.




CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

 




Art. 41. A Escola Nacional de Mediação
e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco
de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de
mediadores e de instituições de mediação.



Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais
de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e
escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais,
desde que no âmbito de suas competências.



Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.


Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar
câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem
sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.



Art. 44. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e
os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o
dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a
realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios,
inclusive os judiciais.



§ 1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por
servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de
analisar e formular propostas de acordos ou transações.

§ 3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que
trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro
efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas,
um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.

§ 4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em
regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de
prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro
de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda
do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da
República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas
públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e
expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.

§ 5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por
intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial,
inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados
em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo
pagamento dos honorários dos respectivos advogados." (NR)

"Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o
Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas
públicas federais mencionadas no caput do art. 1º poderão autorizar,
diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir
ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver
valores inferiores aos fixados em regulamento.

§ 1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a
órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um
dirigente estatutário.

§ 2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do
débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de
sessenta.

§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o
processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo." (NR)

Art. 45. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:



"Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários
da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público
da administração pública federal, a submissão do litígio à composição
extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação,
para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."



Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes
estejam de acordo.



Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.


Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.



Art. 48. Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.



Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 




DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams







Fonte: Migalhas

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