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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

O que é procuração e para que serve?

Procuração é o instrumento pelo qual alguém delega poderes a outrem, a fim de representá-lo em assuntos de seu interesse. Pode ser outorgado por instrumento público ou particular, dependendo do fim a que se propõe. Existem casos em que a procuração só tem validade por instrumento público.

O instrumento público poderá ser outorgado em países fora do Brasil, através do Consulado do lugar em que o mandante se encontre. Porém, esse mandato, chegando ao Brasil, deverá ir ao Ministério das Relações Exteriores para reconhecimento de firma do Cônsul e, em seguida, não sendo em idioma nacional, terá que ser traduzido, e em seguida o instrumento terá que ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e em outros casos poderá ser outorgado através de instrumento particular com a firma reconhecida. Abordam a questão do mandato os arts. 653 a 692 do Código Civil.

Como dito no início, existem procurações que só têm validade e eficácia se outorgadas por instrumento público, isto é, lavradas em Tabelionatos, por exemplo, para a venda de imóveis, hipotecas, cessão de direitos sobre direito real. Porém, também atingem o seu objetivo, se outorgadas em Consulados fora do país, e não sendo em idioma nacional terão que ser traduzidas por tradutores juramentados, e em seguida registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e só após essas formalidades poderão ser usadas para o fim a que se destinam, como também terão que ser por instrumento público, procuração outorgada por menores de idade, em que sejam representados ou assistidos por seus responsáveis.

Quanto ao mais, as procurações podem ser outorgadas por instrumento particular e com o reconhecimento da firma do outorgante.

Dependendo da finalidade do mandato, o mesmo deverá obedecer aos preceitos contidos nos artigos do atual Código Civil brasileiro acima mencionados, pois, para certos tipos de procuração, como por exemplo para alienar imóveis ou hipotecar, necessariamente, esses poderes terão que ser expressos e, no caso de alienação, obrigatoriamente terá que constar no mandato que o procurador poderá receber o preço, passar recibo e dar quitação, transmitir domínio, direito, ação e posse e responder pela evicção de direito.

Em determinados órgãos do Governo, tanto Federal como Estadual, e ainda quanto a estabelecimentos bancários que operam com a venda de imóveis, costumam ter formulários com dizeres próprios de como querem que a procuração seja feita, e por vezes até com muitos detalhes. Para esses casos, aconselhamos que, tanto para instrumentos públicos quanto para os particulares, atenham-se às suas normas, do contrário, poderá perder tempo. O INSS, por exemplo, tem modelo próprio.



Mandato é o ato pelo qual alguém confere poderes à outra pessoa para esta agir em seu nome, praticando atos ou administrando interesses. A Procuração é o instrumento do mandato.
Procuração nada mais é, então, do que o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador) para agir em seu nome em determinada situação em que esta não poderá estar presente.
Na representação para a prática de alguns atos complexos e solenes, como por exemplo a venda ou a doação de bens imóveis, ou a representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e a procuração na forma pública, feita em cartório.
A representação para a prática de atos mais simples pode ser feita utilizando-se uma procuração particular, com firma reconhecida em cartório.
Substabelecimento
É o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.
O substabelecimento exige a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ter forma pública.
Revogação
A procuração pública pode ser revogada a qualquer tempo, em qualquer cartório, independente de onde ela tenha sido feita.
Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que ela deixe de produzir efeitos.

Não basta simplesmente rasgar a procuração pois, enquanto não revogada, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se ela houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico

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