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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

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Possibilidades de dispensa da anuência no procedimento de Usucapião Extrajudicial:

Uma das grandes celeumas sobre a Usucapião Extrajudicial diz respeito a anuência do titular de direitos reais, de como seguir adiante com o procedimento se caso não houver a manifestação dos notificados.

Temos a definição pelo Ordenamento Jurídico, no art. 216-A, II, § 2º da Lei de Registros Publicos  que o requerente deverá apresentar planta e memorial descritivo assinados pelo titulares de direitos reais, do qual pela Lei nº 13.465/2017, definiu-se que os notificados permanecendo em silêncio, ou seja, não se manifestando no prazo de 15 dias da notificação, o silêncio será interpretado como anuência.

Entretanto, antes desta modificação legislativa o silêncio era interpretado como discordância, o que impediria todo o procedimento de usucapião pela via administrativa.

In verbis o art. 216-A da Lei de Registro Público com a alteração pertinente à anuência tácita:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

Há alguns casos que podemos falar em presunção da anuência ou anuência presumida, como preferir. Por exemplo, ser possuidor de um "contrato de gaveta" que, apesar de “particular”, poderá ser útil para agilizar a usucapião extrajudicial, pois  poderá ocorrer diante dessa situação a anuência  presumida.

O próprio Provimento nº 65/2017 do CNJ, no art. 13, § 1º, Ia VII, trouxe a tona essa possibilidade ao regulamentar que é dispensada a notificação do titular da matrícula quando apresentados alguns documentos que comprovem a anuência presumida decorrente de atos e negócios jurídicos anteriores. 

É uma questão de lógica bem sacada pelo legislador, pois em regra temos que o titular do direito real já emitiu declaração de vontade pela alienação do bem, no entanto não formalizou o ato.

É uma hipótese de regularização da propriedade formal, dispensando nova anuência do proprietário, tornando o procedimento mais célere.

De acordo com o art. 13 do provimento 65/2017 do CNJ são exemplos de títulos ou instrumentos que podem ser utilizados para dispensar a notificação do proprietário:

§ 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I – compromisso ou recibo de compra e venda;
II – cessão de direitos e promessa de cessão;
III – pré-contrato;
IV – proposta de compra;
V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.

No entanto é prudente ser cauteloso e analisar cada caso em busca de elementos que supram a necessidade da notificação para anuência. 



Fonte:
NOBRE, Francisco José Barbosa. Manual da usucapião extrajudicial: de acordo com a Lei nº 13.465/2017, incluindo comentário ao Provimento 65/2017/ Francisco José Barbosa Nobre.-1.ed. - Ananindeua: Itacaiúnas, 2018. 280p.


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