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Breve consideração sobre o que muda com a lei 13.811/2019 - Proibição do casamento do menor de 16 anos - "O casamento não funcionará mais como forma de perdão tácito do crime de estupro de vulnerável"

Já está em vigor no país a lei 13.811, promulgada no dia 12 de março de 2019, que alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro.

O Texto anterior aduzia que:

"Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". 

Já no Texto atual a redação ficou da seguinte forma:


"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".


A polêmica é grande, e o  primeiro ponto que merece destaque, é que a antiga norma possibilitava o casamento do menor de 16 anos, com suprimento judicial, para dois casos:

a) para evitar a imposição e o cumprimento de pena criminal; e
b) em caso de gravidez.

Porém atenção! Não sendo mais possível, em hipótese alguma, o casamento da menor com aquele que cometeu o crime antes denominado como de estupro presumido, e diante do Código Penal que prevê em seu art. 217-A que é crime "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos", alterando a tipificação para a denominação como estupro de vulnerável, temos que, independente da vontade da menor em conviver junto com o "agressor" e vice-versa, e não sendo a ação penal de natureza privada, a regra é, agora mais do que nunca, que:

"O casamento não funcionará mais como forma de perdão tácito do crime."

O conceito jurisprudencial já era esse, no entanto a literalidade do  antigo artigo 1.520 do Código Civil gerava dúvidas.

Vejamos a Súmula n. 593, de outubro de 2017: 

"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

Nesse contexto, podemos interpretar que de fato, o art. 1.520 do Código Civil já estava derrogado tacitamente.

Para não restar dúvidas tal alteração legislativa supra declinada no título afastou de vez as dúvidas sobre a possibilidade de se casar com a menor violentada para fugir das sanções penais.

Ressalta-se ainda, que o art. 1.550 do Código Civil continua em vigor, sendo assim: "é anulável o casamento: (...) I – de quem não completou a idade mínima para casar". Dessa forma, podendo ocorrer a anulabilidade ou nulidade relativa do casamento infantil 

E o ato inválido passará a ser válido caso tenha passado despercebida a proibição perante o Cartório de Registro Civil?

A resposta é que, de acordo com o art. 1.551 do Código Civil,  não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. 

Nos casos de ação anulatória, observar o art. 1.552 do Código Civil: "A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I – pelo próprio cônjuge menor; II – por seus representantes legais; III – por seus ascendentes".

Atenção: O art. 1.560, § 1º, da Lei Geral Privada: "Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes". 

Para o arguto jurista Dr. Flávio Tartuce o casamento do menor de 16 anos já não era admitido pelo sistema jurídico nacional. 

Em especial,  imaginemos como o assunto ainda se aflorará no debate a respeito da união estável do menor de 16 anos.

Outro ponto de relevância é deixar claro que

"o homem e a mulher com dezesseis anos podem se casar, desde que com autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". 

Resumindo, a capacidade específica para o casamento é atingida aos 16 anos, sendo essa a idade núbil para todos os gêneros.

Não façam confusão com impedimentos matrimoniais, pois é diferente, neste o que impera é a vedação para determinadas pessoas em situações específicas, previstas no art. 1.521 do CC/2002. Impedimentos tem relação com legitimação, que nada mais é do que a capacidade ou condição especial para celebrar determinado ato ou negócio jurídico. Sendo assim não podemos dizer que a alteração do art. 1.520 do Código Civil criou hipótese de impedimento matrimonial.

Fica aqui uma breve reflexão desse tema que acalorará debates doutrinários, jurisprudenciais e deverá colocar ainda mais em alerta os conselheiros tutelares e Ministério Público que a meu ver precisam atuar com mais rigor a esses casos, com a ajuda de políticas públicas para conscientizar a sociedade a não amenizar essas situações de denunciar o abuso infantil.   


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