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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

responsabilidade civil do médico cirurgião plástico estético






A responsabilidade civil do
médico cirurgião plástico reparador e estético ocorre quando estiverem
presentes alguns requisitos, sendo eles:
a conduta do agente, o dano e o
nexo causal que os liga
, sem os quais a obrigação de indenizar resta
afastada.





A relação estabelecida entre o
médico e o paciente é matéria que podemos analisar a luz do Código de Defesa do
Consumidor, do qual se apura que a responsabilidade civil dos profissionais
liberais será sempre apurada mediante a verificação de culpa e, portanto, será sempre subjetiva. É o que dispõe o
artigo 14, parágrafo §4º, do citado Código.


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Nessa relação contratual é de
suma importância que o profissional atenda aos princípios da boa fé, da
transparência e da informação, pois o paciente se encontra em posição de
fragilidade, polo vulnerável perante o médico.








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O dever de informação supra declinado
combinado com o dever de sigilo gera um vínculo próprio e neste momento a
conduta há de se reger também pelo Código de Ética Médica.





Trata-se ainda, de um acordo
entre paciente/cliente com o profissional, de natureza jurídica contratual, devendo
o contratado se comprometer a utilizar as técnicas adequadas para atender o fim
almejado, satisfatório perante o contratante.





A responsabilização do cirurgião estético
atua quando o paciente procura melhorar sua aparência, quando já é saudável,
sendo essa a diferença predominante com relação ao cirurgião reparador, visto
que, este opera quando o paciente busca corrigir alguma deformidade decorrente
de uma patologia congênita ou adquirida.



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Nos casos de intervenção cirúrgica de caráter puramente estético, a
doutrina majoritária aduz que a
obrigação assumida pelo profissional da saúde é de resultado
, tendo este o
dever de alcançar o fim prospectado. Nessas circunstâncias, a culpa do profissional será presumida e,
portanto, o médico tem o ônus de eliminar tal presunção, apresentando provas
que não agiu com culpa, e ainda, demonstrar causas excludentes da sua
responsabilidade perante o ato praticado.





Em complemento ao supracitado, as
excludentes de responsabilidade podem afastar o dever de indenizar, uma vez que
rompem o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo médico e o dano
causado ao paciente. As excludentes são:
a) - culpa exclusiva da vítima
(quando o paciente não toma as devidas
cautelas), b) - culpa concorrente da
vítima
(em regra não exclui a responsabilidade do médico, mas atenua,
quando ambos concorreram para a ocorrência do prejuízo), c) - culpa exclusiva de terceiro (dano é causado por pessoa alheia
aos contratantes), d) - caso fortuito e
a força maior
(fatos inevitáveis ou imprevisíveis que, embora não previstos
expressamente no Código de Defesa do Consumidor, são admitidos).





Por fim, elenco 2 (duas) Jurisprudências
para analisarmos o posicionamento dos Superior Tribunal de Justiça no que tange
a responsabilização do médico cirurgião para fins estéticos:



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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 818.144 - SP
(2006/0194230- 5). RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER. AGRAVANTE: SÉRGIO
PASSEROTTI. ADVOGADOS: DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S). GABRIELLA FREGNI
E OUTRO(S). AGRAVADO: MARIA APARECIDA HERNANDES DOS SANTOS. ADVOGADO: SÉRGIO
RICARDO RODRIGUES E OUTRO EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA
PLÁSTICA. DANO MORAL. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos
riscos da cirurgia incorre em negligência
, e responde civilmente pelos
danos resultantes da operação. Agravo regimental não provido (Grifo nosso) (Superior
Tribunal de Justiça (STJ). 








AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 818.144 – SP)


RECURSO ESPECIAL Nº 436.827 - SP
(2002/0025859-5). RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR. RECORRENTE: AGENOR
MELO FILHO. ADVOGADO: MAURÍCIO RHEIN FELIX E OUTROS RECORRIDO: MARIA BENEDITA
FABEL E OUTRO. ADVOGADO: LAURO MALHEIROS FILHO E OUTROS. EMENTA RESPONSABILIDADE
CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em
obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais
graves - negligência no exercício profissional.
As exigências do princípio
do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que
aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (Grifo nosso) (Superior Tribunal
de Justiça (STJ). RECURSO ESPECIAL Nº 436.827 - SP (2002/0025859-5).




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Referências Bibliográficas:


MELO, Nehemias Domingos de.
Responsabilidade Civil por Erro Médico, doutrina e jurisprudência. São Paulo:
Editora Atlas, 2014.



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