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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

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Provimento 242018 da CGJ-MA: Determina aos registradores do registro civil das pessoas naturais do Estado do Maranhão o estrito e pleno cumprimento do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e pelo art. 30, inc. XLIII, al. e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;


Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores;

Considerando que a CRC tem como principais objetivos interligar os oficiais do registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, em nível nacional, e possibilitando o acesso, a esse conteúdo, de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao registrador;

Considerando que, para o adequado funcionamento da CRC, é necessário o cadastramento de todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil, a partir do que passarão a acessá-la para incluir dados específicos e estatísticos, no prazo de dez dias, contados da lavratura dos atos, observados os requisitos técnicos fixados pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema; ou não a alimentam com os dados necessários, dentro do prazo legal, o que enfraquece o sistema e inviabiliza o cumprimento de seu escopo institucional;

Considerando que essa obrigação dos registradores se insere no dever funcional de observância das normas técnicas, inscrito no art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos serventuários do Estado do Maranhão, aos quais cabe a função de registrador do Registro Civil das Pessoas Naturais, que deem estrito e pleno cumprimento ao Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional deJustiça, que instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Art. 2º Os juízes de primeiro grau, competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, deverão verificar o cumprimento integral, pelos ofícios de registro civil, das obrigações impostas às serventias pelo Provimento-CNJ nº46/2015, exigindo-lhes que tomem as providências necessárias para esse fim.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência aos juízes do inteiro teor deste Provimento, deverão os magistrados prestar a esta Corregedoria-Geral da Justiça informações a respeito do cumprimento, pelos registradores, das obrigações concernentes à CRC, inclusive no que se refere ao atendimento, por eles, do prazo para a alimentação do sistema. 

§ 2º Os juízes alertarão aos registradores que o descumprimento das obrigações impostas pelo Provimento-CNJ nº 46/2015 constitui violação do dever funcional de observância das normas técnicas, nos termos do art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de1994, sujeitando-lhes às sanções previstas no art. 32 da mesma lei. 

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, devendo dar-se conhecimento de seu teor aos serventuários do registro civil das pessoas naturais e aos juízes de primeiro grau com competência para fiscalizar as atividades registrais. Publique-se. Cumpra-se.  

Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos 23 de julho de 2018. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Corregedor-geral da Justiça



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