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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

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Provimento 172018 da CGJ-MA: Regulamenta o procedimento para a alteração do prenome e sexo dos transgêneros diretamente nas serventias extrajudiciais de registro civil do Estado do Maranhão

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais: 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4275-DF, que julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade, da liberdade e da igualdade material, bem como a garantia do direito à autodeterminação do próprio gênero; 

CONSIDERANDO, por fim, que se insere no poder de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos; 

RESOLVE: 

Art. 1º Os transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes ou emancipados, e os relativamente capazes, devidamente assistidos, poderão requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração do prenome e/ou do sexo no registro de nascimento ou casamento, independentemente de autorização judicial ou exigência de comprovação de realização de cirurgia de transgenitalização ou de tratamentos hormonais ou patologizantes

§ 1º O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos: 

I - original da certidão de registro civil ou de casamento atualizada; 

II – originais e cópias do CPF, carteira de identidade ou documento equivalente, para conferência; 

III – cópia da carteira de identidade social, se houver; 

IV - certidão de distribuição cível do local de residência dos últimos 05 anos (estadual/federal); 

V - certidão de distribuição criminal do local de residência dos últimos 05 anos (estadual/federal);

VI - certidão de distribuição de execução criminal do local de residência dos últimos 05 anos (estadual/federal); 

VII – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos 05 anos; 

VIII – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 05 anos; 

IX – certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 05 anos, além de SPC e SERASA; 

X – certidão negativa de débitos tributários municipais, estaduais e federais. 

§ 2º Se a pessoa requerente possuir a Carteira de Identidade Social, o prenome a ser adotado deverá ser o mesmo constante nela.


§ 3º A falta de quaisquer dos documentos listados no parágrafo anterior ou a existência de ações em andamento ou débitos pendentes impede a alteração pretendida. 

§ 4º Se a pessoa requerente possuir agnomes (Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc.), estes serão suprimidos.

§ 5º A substituição de prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretende referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família.

Art. 2 º O requerimento poderá ser feito em qualquer ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, que encaminhará o pedido, independentemente da qualificação da documentação apresentada, ao Oficial do local do registro para realização da averbação e anotações, inclusive podendo fazer uso, para a remessa, de central eletrônica disponível. 

Parágrafo único. Incumbe ao requerente acompanhar o andamento do requerimento formulado junto à serventia de Registro Civil onde se encontra lavrado o assento, inclusive mantendo seus dados atualizados e meios eletrônicos de contato. 

Art. 3 º Uma vez protocolado o requerimento, será este autuado e, após, sendo a qualificação positiva, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, certificará seu resultado no respectivo procedimento e promoverá a averbação no registro civil, bem como expedirá a respectiva certidão com as substituições promovidas.

§ 1º Em caso de não apresentação de todos os documentos previstos neste provimento, o procedimento será convertido em diligência, para facultar à pessoa requerente a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, salvo se apresentado pedido de prorrogação do prazo, por motivo devidamente justificado. 

§ 2º A alteração descrita no presente provimento tem natureza sigilosa e a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo a requerimento expresso do próprio requerente ou seu procurador com poderes específicos, de seus herdeiros se for falecido, ou mediante autorização judicial, hipótese em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 4 º A averbação prevista no art. 1º será irrevogável, somente podendo ser desconstituída pela via judicial. 

Parágrafo único. Nova alteração extrajudicial do nome e/ou sexo somente será possível após autorização do Juiz Corregedor Permanente, mediante apresentação de justificativa pelo requerente.

Art. 5º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador fundamentará a recusa e encaminhará o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente para decidir. 

Art. 6º Todos os documentos referidos no art. 1º, §1º deste provimento deverão permanecer arquivados de forma física ou em mídia eletrônica, na serventia onde se deu a averbação. 

Art. 7º O Registrador deverá manter índice, em meio físico ou eletrônico, que permita a localização do registro alterado nos termos deste provimento tanto pelo nome originalmente registrado, quanto pelo nome alterado.

Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, a pessoa requerente deverá providenciar, no prazo de 60 dias, a alteração dos demais registros e documentos oficiais que tragam a identificação civil. 

Art. 9º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro civil dos descendentes dependerá da anuência destes, se maiores, e dos pais, se menores. 

Art. 10. Qualquer dúvida relacionada ao procedimento deverá ser dirimida pelo Juiz Corregedor Permanente do local onde o assento se encontra lavrado. 

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de junho de 2018. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Corregedor-Geral de Justiça


FONTE: http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/421735

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