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A sucessão do companheiro e do cônjuge em nova ótica do STF.







Em minha última postagem a
finalizei ressalvando que
após decisão do STF sobre o tema, o companheiro equipara-se
ao cônjuge na sucessão, adquirindo os mesmos direitos na herança, pois bem,
vejamos abaixo então como fica a equiparação.



Primeiro
importante esclarecer que o companheiro (a), assim como o cônjuge, tem direito
a meação, ou seja, garantida metade dos bens que foram adquiridos na constância
da união estável ou casamento civil, estando sob o regime de comunhão parcial
de bens. O que queremos esclarecer é a concorrência do companheiro na sucessão.



 



O STF, no dia 10 de maio de 2017,
julgou os Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, declarando
inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil que previa as seguintes
condições para a (o) companheira (o) participar da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos na vigência da união estável:


Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;



Tendo filhos comuns, garantida a
meação, seria dividida a herança em partes iguais entre os filhos e o (a)
companheiro (a). Até aqui está tudo certo, eis que dificilmente se questionava
a concorrência com os filhos comuns, pois futuramente serão seus herdeiros
também.


Se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;



Existindo descendentes só do falecido,
o (a) companheiro (a) iria herdar somente metade de uma parte.


Ou seja, o companheiro falecido
possuísse dois filhos, que não sejam comuns, a herança seria dividida em duas
partes e meia, ficando cada filho com uma parte inteira e o (a) companheiro (a)
ficaria com meia parte.


Já os bens que não são comuns na união
estável, seriam herdados na integralidade pelos descendentes do de cujus.


Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito
a um terço da herança;



Inicialmente, devemos esclarecer que
outros parentes sucessíveis que trata o inciso, refere-se aos ascendentes e
colaterais até o quarto grau.


No entanto, aqui havia o maior
problema, pois neste caso o (a) companheiro (a) sobrevivente teria direito
somente a um terço da herança, causando grande indignação, pois até o tio e
sobrinho iriam dividir a herança do falecido.


Não havendo parentes sucessíveis, terá
a totalidade da herança.


O companheiro somente iria herdar a
totalidade dos bens adquiridos na constância da união estável e os não comuns
se não houvesse parentes sucessíveis (ascendentes, descendentes e colaterais).


Salienta-se
que estas regras acima permanecem paras as sentenças transitadas em julgado
. Para os novos casos de sucessão será
aplicado o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.


O STF
aprovou a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional
a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser
aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código
Civil.”


O que muda para os companheiros na sucessão?



Após a decisão do STF sobre o tema, o
companheiro restou equiparado ao cônjuge na sucessão, adquirindo os mesmo
direitos na herança.


De acordo com o artigo 1.829 do Código
Civil, o companheiro passa concorrer com os descendentes e ascendentes de forma
igualitária. Na falta destes, o companheiro herdará sozinho os bens do
falecido.


Dessa forma, ficando os colaterais como
última opção na ordem da vocação hereditária, que somente irão herdar se não
houver outros sucessores (ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro).




Em
resumo, companheiro passar ter os mesmos direitos que o cônjuge no casamento
civil, concorre com os descendentes e ascendentes de forma igualitária e
elimina os colaterais da Ordem da Vocação Hereditária, que só irão herdar se
não houver nenhum dos outros
(ascendentes,
descendentes e cônjuge).

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