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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.








s

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: 



“Art. 19. .....................................................................


.................................................................................... 


§ 4º  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.


..........................................................................” (NR) 


“Art. 54.  ...................................................................


...................................................................................


9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;


10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e


11) a naturalidade do registrando.


...................................................................................


§ 4º  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.


§ 5º  Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (NR)


“Art. 70.  ..................................................................


1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;


.......................................................................” (NR)



Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017


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