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Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ



Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja
consentimento. Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com
sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. O
homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias. A decisão é um
precedente de peso para a jurisprudência sobre o assunto.




Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de
violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra
menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do
Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite
de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de
condições de anuir com o ato sexual".




A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos
crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o
atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em
um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência
presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a
configurar estupro de vulnerável.




A jurisprudência sobre a questão, no entanto, varia. O próprio STJ
declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter
relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com
menos de 12 anos. No Habeas Corpus 73.662/1996, o ministro do Supremo
Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de violência após
ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua
aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos.




Histórico



Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo
de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada,
a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou
determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de
livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor.
Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.




O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o
acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o
padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava
dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da
menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos
costumes, justificava a manutenção da absolvição.




Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao
“desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para
relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do
Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do
que foi decidido pela Justiça paulista.




“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da
dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente
para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o
saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente
infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.




Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a
evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à
“natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e
que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a
todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.




A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela
prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei
12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena.




Fonte: STJ

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