Zé de Abreu vai dar trabalho! Consequências legais dos seus atos teatrais:
Para ilustrar o caso escolhi o vídeo do filósofo Paulo Ghiraldelli e logo abaixo uma breve análise de possíveis enquadramentos na qual Zé de Abreu
está se metendo com este fantasioso autoproclamamento:
“Em tese, ele está praticando o tipo penal previsto no Art. 26 da lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).
Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Pode ainda incorrer no tipo penal
descrito no inciso I do art 23 da mesma lei.”
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
De acordo com a jornalista Mônica Bergamo,
da Folha de S.Paulo, o ator pretende pedir um habeas corpus preventivo
para não ser preso.
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