Provimento Nº 65 de 14/12/2017 do CNJ - Usucapião Extrajudicial
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Provimento Nº 65 de 14/12/2017 CNJ
Ementa: Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião
extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
Origem: Corregedoria
O CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e
regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização
e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art.
103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder
Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §
4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os
notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder
Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a competência da
Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos
normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais
e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça);
CONSIDERANDO a previsão de que, sem
prejuízo da via jurisdicional, o pedido de reconhecimento extrajudicial da
usucapião será processado diretamente no ofício de registro de imóveis (art.
216-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos –
LRP);
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação e padronização do procedimento para a admissão da usucapião
extrajudicial até que as unidades da Federação adotem norma própria acerca dos
emolumentos (Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000);
CONSIDERANDO a maior celeridade,
redução de custos e de demandas no Poder Judiciário mediante a
desjudicialização de procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos à
usucapião extrajudicial;
CONSIDERANDO as sugestões colhidas no
âmbito da consulta pública realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça e
nos autos do Pedido de Providência n. 0007015-88.2016.2.00.0000, em trâmite no
Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer
diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos
serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP.
Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é
admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo
requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do
disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de
registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel
usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá
abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.
§ 2º Será facultada aos interessados a
opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento
pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via
extrajudicial.
§ 3º Homologada a desistência ou deferida
a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.
§ 4º Não se admitirá o reconhecimento
extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.
Art. 3º O
requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que
couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do
Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:
I –
a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;’
II – a origem e as características da
posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no
imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os
possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para
completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição
da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que
não se encontra matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
Art. 4º O requerimento será assinado por
advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os
seguintes documentos:
I – ata
notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do
requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do
imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a)
a descrição do imóvel conforme consta
na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área
em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do
imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer
acessão no imóvel usucapiendo;
b)
o tempo e as características da posse
do requerente e de seus antecessores;
c)
a forma de aquisição da posse do
imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d)
a modalidade de usucapião pretendida
e sua base legal ou constitucional;
e)
o número de imóveis atingidos pela
pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais
circunscrições;
f)
o valor do imóvel;
g)
outras informações que o tabelião de
notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos
de testemunhas ou partes confrontantes;
II – planta e memorial descritivo
assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da
Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica –
RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares
dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na
matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
III – justo título ou quaisquer outros
documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o
tempo de posse;
IV – certidões negativas dos
distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do
imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a
inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das
seguintes pessoas:
a) do requerente e respectivo cônjuge ou
companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e
respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos
cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada
à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
V – descrição georreferenciada nas hipóteses
previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos
regulamentadores;
VI – instrumento
de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou
autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII – declaração do requerente, do seu
cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade
postulatória da usucapião;
VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a
natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica
Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.
§ 1º Os documentos a que se refere
o caput deste artigo serão apresentados no original.
§ 2º O requerimento será instruído com
tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros
direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes
ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo
referidos no inciso II deste artigo.
§ 3º O documento oferecido em cópia
poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor
público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de
cópias autenticadas.
§ 4º Será dispensado o consentimento do
cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta
de bens.
§ 5º Será dispensada a apresentação de
planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de
condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o
requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
§ 6º Será
exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das
assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste
artigo.
§ 7º O requerimento poderá ser instruído
com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras
declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de
diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no
tempo.
§ 8º O valor do imóvel declarado pelo
requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto
predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou,
quando não estipulado, o valor de
mercado aproximado.
§ 9º Na hipótese de já existir
procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo
imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento
ou rejeição do procedimento anterior.
§ 10. Existindo procedimento de
reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo,
o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel,
permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.
§ 11. Se o pedido da usucapião
extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o
procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata
notarial, se contíguas as áreas.
Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º
deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que
estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de
que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime
de falsidade, sujeito às penas da lei.
§ 1º O tabelião de notas poderá
comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.
§ 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos
eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas
em declarações do requerente.
§ 3º Finalizada a lavratura da ata
notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou
estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de
requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o
registrador de imóveis.
Art. 6º Para o reconhecimento extrajudicial
da usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente
constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do
condomínio.
Art. 7º Na hipótese de a unidade usucapienda
localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o
respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de
construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes
da matrícula.
Art. 8º O reconhecimento extrajudicial da
usucapião pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de
exercício comum da posse.
Art. 9º O requerimento, juntamente com todos
os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de
imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento
ou rejeição do pedido.
§ 1º Todas
as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu
advogado ou do defensor público, por e-mail.
§ 2º A desídia do requerente poderá
acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da LRP, bem como o
cancelamento da prenotação.
Art. 10. Se a planta mencionada no inciso
II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada
pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer
título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles
serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento
no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.
§ 1º A notificação poderá ser feita
pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado
se a parte notificanda comparecer em cartório.
§ 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição,
a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e
documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o
requerente as despesas.
§ 3º A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e da ata notarial, bem
como de cópia da planta e do memorial descritivo e dos demais documentos
que a instruíram.
§ 4º Se os notificandos forem casados ou
conviverem em união estável, também serão notificados, em ato separado, os
respectivos cônjuges ou companheiros.
§ 5º Deverá
constar expressamente na notificação a
informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem
manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao
pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.
§ 6º Se a planta não estiver assinada
por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de
imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de
quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do
art. 213 e seguintes da LRP.
§ 7º O consentimento expresso poderá ser
manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer
momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento
público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.
§ 8º A concordância poderá ser
manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de
certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto.
§ 9º Tratando-se de pessoa jurídica, a
notificação deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal.
§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver
perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento
da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos
confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser
realizado na matrícula existente.
Art. 11. Infrutíferas as notificações
mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não
sabido ou inacessível, o oficial de
registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por
edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo
prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.
Parágrafo único. A notificação por edital poderá ser
publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado
pelo tribunal.
Art. 12. Na hipótese de algum titular de
direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante
ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros
legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros
com nomeação do inventariante.
Art. 13. Considera-se outorgado o
consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento,
dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo
título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o
titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de
certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento
que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus
cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
§ 1º São exemplos de títulos ou
instrumentos a que se refere o caput:
I – compromisso ou recibo de compra
e venda;
II – cessão de direitos e promessa de
cessão;
III – pré-contrato;
IV – proposta de compra;
V – reserva de lote ou outro
instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a
indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a
promessa de contratar;
VI – procuração pública com poderes
de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
VII – escritura de cessão de direitos
hereditários, especificando o imóvel;
VIII – documentos judiciais de
partilha, arrematação ou adjudicação.
§ 2º Em qualquer dos casos, deverá ser
justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de
burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos
impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo
registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de
declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade,
sujeito às penas da lei.
§ 3º A prova de quitação será feita por
meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do
preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida.
§ 4º A análise dos documentos citados neste artigo e em seus
parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá
nota fundamentada, conforme
seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da
inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela
usucapião.
Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do
imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.
Parágrafo único. A impugnação do titular do direito
previsto no caput poderá ser objeto de conciliação ou
mediação pelo registrador. Não sendo
frutífera, a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via
extrajudicial.
Art. 15. Estando o requerimento regularmente
instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis
dará ciência à União, ao Estado, ao
Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de
registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento,
para manifestação sobre o pedido no prazo de quinze dias.
§ 1º A inércia dos órgãos públicos diante
da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do
procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião.
§ 2º Será admitida a manifestação do
Poder Público em qualquer fase do procedimento.
§ 3º Apresentada qualquer ressalva, óbice
ou oposição dos entes públicos mencionados, o procedimento extrajudicial deverá
ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião.
Art. 16. Após a notificação prevista no caput do
art. 15 deste provimento, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às expensas dele,
na forma do art. 257, III, do CPC, para ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da
publicação.
§ 1º O edital de que trata o caput conterá:
I – o nome e a qualificação completa do
requerente;
II – a identificação do imóvel
usucapiendo com o número da matrícula, quando houver, sua área superficial e
eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes;
III – os nomes dos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ou confrontantes de fato com
expectativa de domínio;
IV – a modalidade de usucapião e o tempo
de posse alegado pelo requerente;
V – a advertência de que a não
apresentação de impugnação no prazo previsto neste artigo implicará anuência ao
pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião.
§ 2º Os terceiros eventualmente
interessados poderão manifestar-se no prazo de quinze dias após o decurso do
prazo do edital publicado.
§ 3º Estando o imóvel usucapiendo
localizado em duas ou mais circunscrições ou em circunscrição que abranja mais
de um município, o edital de que trata o caput deste artigo
deverá ser publicado em jornal de todas as localidades.
§ 4º O edital poderá ser publicado em
meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo órgão
jurisdicional local, dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
Art. 17. Para a elucidação de quaisquer
dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão
ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis
ou por escrevente habilitado.
§ 1º No caso de ausência ou insuficiência
dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A
da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em
procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do
imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao
rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.
§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões
ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará
o pedido mediante nota de devolução fundamentada.
§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial
não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente.
§ 4º Com a rejeição do pedido
extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da
prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade,
salvo suscitação de dúvida.
§ 5º A rejeição do requerimento poderá
ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de
registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de
rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e
seguintes da LRP.
Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de
reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos
titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente
público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará
promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a
mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a
impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado
de todo o processamento da usucapião.
§ 2º O oficial de registro de imóveis
entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.
§ 3º A parte requerente poderá emendar a
petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo
competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.
Art. 19. O registro
do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será
realizado após a apresentação:
I – do recibo de inscrição do imóvel rural no
Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25
de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária,
fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de
cadastro constantes daquele documento;
II – do Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;
III – de certificação do Incra que ateste
que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro
constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às
exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n.
10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.
Art. 20. O
registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica
abertura de nova matrícula.
§ 1º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado
e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento
extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.
§ 2º Caso o reconhecimento extrajudicial
da usucapião atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total
ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o
imóvel usucapiendo, devendo as matrículas atingidas,
conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações dos respectivos
desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área
remanescente.
§ 3º A abertura de matrícula de imóvel
edificado independerá da apresentação
de habite-se.
§ 4º Tratando-se de usucapião de unidade
autônoma localizada em condomínio edilício objeto de incorporação, mas ainda
não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta
para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.
§ 5º O ato de abertura de matrícula
decorrente de usucapião conterá, sempre que possível, para fins de coordenação
e histórico, a indicação do registro
anterior desfalcado e, no campo
destinado à indicação dos proprietários, a expressão “adquirido por usucapião”.
Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da
usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições
administrativas nem gravames judiciais
regularmente inscritos.
§ 1º A parte requerente deverá formular
pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que
emitiu a ordem.
§ 2º Os entes públicos ou credores podem
anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.
Art. 22. Estando em ordem a documentação e
não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota
fundamentada de deferimento e efetuará o registro da usucapião.
Art. 23. Em qualquer caso, o legítimo
interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos
art. 198 e seguintes da LRP.
Art. 24. O oficial do registro de
imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição
originária de domínio.
Art. 25. Em virtude da consolidação
temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o
registro declaratório da usucapião não se confunde com as condutas previstas no
Capítulo IX da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nem delas deriva.
Art. 26. Enquanto não for editada, no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de
emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as
seguintes regras:
I – no tabelionato de notas, a ata notarial será
considerada ato de conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a
cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento
do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou,
quando não estipulado, o valor de mercado aproximado;
II – no registro de imóveis, pelo
processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do
valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja
deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade
equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro,
tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do
imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando
não estipulado, o valor de mercado aproximado.
Parágrafo único. Diligências,
reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos
preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões,
buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do
pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança
de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser
adiantadas pelo requerente.
Art. 27. Este provimento entra em vigor na
data da sua publicação.
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