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Provimento 82019 da CGJ-MA - Cria o Núcleo de Regularização Fundiária Rural e Urbana no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão e estabelece sua composição e atribuições.

PROV - 82019 - Cria o Núcleo de Regularização Fundiária Rural e Urbana no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão e estabelece sua composição e atribuições. 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e pelo art. 30, inc. XLIII, al. e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 

Considerando que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização dos serviços extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado do Maranhão; Considerando que os conflitos fundiários constituem realidade marcante e preocupante no Estado do Maranhão, com impactos sociais, ambientais e urbanísticos; 

Considerando que o direito social à moradia adequada, previsto no art. 6º da Constituição Federal, está umbilicalmente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da mesma CF) e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de buscar a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais;

Considerando que o direito à moradia se enquadra na categoria de direitos fundamentais de segunda geração, exigindo prestações positivas do Estado para sua efetivação; 

Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), adotado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro, dispõe em seu art. 11, item 1, que os Estados pactuantes tomarão medidas apropriadas para assegurar a todas as pessoas uma moradia adequada;

Considerando a Recomendação nº 22 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os Tribunais priorizem e monitorem permanentemente demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários;

Considerando que a Lei Estadual nº 5.315, de 1991, ao dispor sobre terras de domínio do Estado do Maranhão, apresenta normas acerca da reforma, regularização fundiária e colonização das terras devolutas pertencentes ao Estado do Maranhão; 

Considerando a Meta 2.3 da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável da ONU, segundo a qual até o ano de 2030 deve ser dobrada a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e pescadores, inclusive por meio de acesso seguro à terra, outros recursos produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados e oportunidades de agregação de valor e de emprego não-agrícola;

Considerando que a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 22 de 04 de março de 2009 que trata da questão fundiária sobre mediação, orienta os Tribunais e as Varas que priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários e implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos; 

Considerando o conteúdo da Resolução nº 87, de 2009, do Conselho Nacional das Cidades, que cria a Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos e aponta como princípio das mediações a garantia da função social da cidade (art. 182 da CF) e o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF), conceituando o conflito fundiário urbano como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como o impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade; 

Considerando a morosidade dos processos de demarcação e titulação de áreas indígenas e de quilombos, a ineficiência dos processos de desapropriação de terras para fins de reforma agrária, o consequente aumento da violência e da exclusão no campo e a baixa implementação de políticas e ações de promoção do direito à moradia; 

Considerando que a insegurança sobre o domínio da propriedade imobiliária dificulta o desenvolvimento do Estado do Maranhão, favorecendo a ocorrência de conflitos pela posse da terra;

Considerando a imperiosa necessidade de fiscalização permanente no sistema de notas e registro de imóveis do Estado do Maranhão; RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o Núcleo de Regularização Fundiária, com a seguinte estrutura funcional: 
I – 1 (um) Coordenador Geral, que será um Juiz Auxiliar da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Maranhão, responsável pela matéria afeta ao serviço extrajudicial; 
II – 3 (três) Juízes de Direito, que serão designados pelo Corregedor- Geral da Justiça, pelo período de 2 (dois) anos; 
III – 4 (quatro) servidores designados pelo Corregedor-Geral da Justiça. 

Art. 2º O Núcleo terá um Secretário, dentre os servidores, com a finalidade de organizar e coordenar as atividades administrativas a ele inerentes.

Art. 3º Constituem atribuições do Núcleo de Regularização Fundiária: 
I – atuar nos processos administrativos envolvendo conflitos fundiários que tramitam no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão e no âmbito da atribuição dos Juízes Corregedores Permanentes; 
II – atuar na mediação de conflitos fundiários, inclusive em parceria com a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV; 
III – realizar vistorias e perícias em locais de conflitos fundiários, para subsidiar a atuação do Núcleo, prioritariamente para aqueles relacionados aos imóveis rurais ou urbanos em regime de economia familiar, terras públicas ocupadas por povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, bem como a fim de produzir relatório destinado ao magistrado, quando judicializado o conflito;
IV – estudar, monitorar e fiscalizar a atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária; 
V – auxiliar na elaboração de projetos de regularização fundiária, prioritariamente aqueles voltados para os imóveis rurais ou urbanos em regime de economia familiar, terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais; 
VI – apoiar de forma técnica, material e operacional as ações fundiárias, especialmente às da Vara Agrária;
VII – definir as estratégias que conduzam à regularização fundiária e ao estabelecimento de programas de prevenção e atenção à violência no campo, mediante diálogo interinstitucional firmado com o ITERMA – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MA, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários (vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, a Defensoria Pública do Estado – DPE/MA e o Ministério Público do Estado – MPE/MA, sem prejuízo da participação de outros órgãos;
VIII – realizar e publicar levantamento estatístico de demandas judiciais e extrajudiciais relacionadas a conflitos coletivos, catalogando as experiências de autocomposição conduzidas pelo Poder Judiciário, cumprindo aos magistrados encaminhar ao Núcleo de Regularização ora instituído o ajuizamento de todas as demandas em que exista conflito coletivo fundiário;
IX – atuar com vistas a viabilizar a disponibilização gratuita dos registros públicos imobiliários às partes envolvidas, aos órgãos e às instituições públicas com atuação relacionadas à questão fundiária; 
X – auxiliar na elaboração de cadastro unificado, com acesso universal, propriedades públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, com indicação expressa da finalidade, uso atual efetivo e indicação dos imóveis rurais e urbanos não afetados; 
XI – participar das reuniões da Comissão Estadual de Combate à Violência no Campo – COECV, como membro permanente. 

Art. 4º Tratando-se de conflito fundiário coletivo judicializado, rural ou urbano, competirá ao juiz natural encaminhar cópia da prefacial e documentos que a acompanham ao Núcleo de Regularização Fundiária, para fins estatísticos, podendo solicitar a apresentação de relatório concernente à regularidade do título dominial eventualmente apresentado, bem como relatório da situação fundiária do imóvel, a fim de subsidiar a decisão judicial provisória ou definitiva. 

Art. 5º O Núcleo de Regularização Fundiária poderá requerer ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão a formalização de convênio com outras instituições para execução de projetos de regularização fundiária, principalmente nos Municípios do Estado.

Art. 6º O Núcleo de Regularização Fundiária poderá requerer ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão que requisite servidores de instituições que tenham conhecimento em questões agrárias para colaborar, quando necessário, prestando auxílio técnico-jurídico ao Núcleo. 

Art. 7º O Núcleo de Regularização Fundiária firmará cooperação com a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV, com vistas à coleta dos dados estatísticos relativos aos conflitos fundiários agrários e urbanos existentes no Estado, bem como com a Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para a elaboração de relatório pertinente à situação fundiária do imóvel sob disputa. 

Art. 8º Este Provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. 

Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em São Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA _ PROV - 82019 / Código: 0B02A15486 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php Luís (MA), 1º de fevereiro de 2019. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 16014 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 01/02/2019 16:27 (MARCELO CARVALHO SILVA) Estado do Maranhão Poder Judiciário

Fonte: www.tjma.jus.br/validadoc.php


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