Provimento 112019 da CGJ-MA - Altera o inciso II do art. 702 do Provimento nº 11/2013 (Código de Normas) para exigir o reconhecimento de firma por autenticidade em caso de transferência do bem móvel através de procurações particulares.
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PROV - 112019-CGJ/MA - Altera o inciso II do art. 702 do Provimento nº 11/2013 (Código de Normas) para exigir o reconhecimento de firma por autenticidade em caso de transferência do bem móvel através de procurações particulares.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e pelo art. 30, inc. XLIII, alínea “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro exige a expedição de novo certificado de registro de veículo, quando for transferida a propriedade;
CONSIDERANDO que o caput do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;
CONSIDERANDO que a necessidade de reconhecimento de firma, por autenticidade, do vendedor em todos os documentos de alienação de veículos automotores, para conferir maior segurança jurídica; RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 702, inciso II do Provimento nº 11/2013 (Código de Normas), nos seguintes termos: Art. 702. É obrigatório o
reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem:
(...) II - transferência de veículos automotores (CRV ou DUT), bem como nas procurações particulares outorgadas, exclusivamente ou não, para esse fim;
Art. 2º. Este provimento entra em vigor após decorrido 30 (trinta) dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2019. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 16014 Estado do Maranhão Poder Judiciário
Fonte: www.tjma.jus.br/validadoc.php 2
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