O Usucapião Extrajudicial de acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)
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LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído
com: (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo
conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes; (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do
imóvel e do domicílio do requerente; (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a
origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento
dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do
pedido. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 2o Se a
planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes, o titular será notificado pelo
registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento,
para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio
como concordância. (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao
Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15
(quinze) dias, sobre o pedido. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande
circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas
diligências pelo oficial de registro de imóveis. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste
artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste
artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis
registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula,
se for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o
procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em
ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento
de ação de usucapião. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de
direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes
públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis
remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo
ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento
comum.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de
condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos
reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis
confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do §
2o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício,
bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste
artigo, dispensada a notificação de todos os
condôminos. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 13. Para efeito do § 2o deste
artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar
incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá
promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em
jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um,
interpretado o silêncio do notificando como concordância. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a
correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio
eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande
circulação. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que
trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados
necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação
administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber,
ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos
arts. 382 e 383 da Lei
no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo
Civil). (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
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