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Lei 13.812/2019 altera idade mínima para viagens de menores sem os pais:

O art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com as seguintes alterações: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.
Alterado o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mudando as regras para viagens de menores de 16 anos para fora da comarca sem a companhia dos responsáveis – pais ou tutores. 

O art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com as seguintes alterações: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.

Antes da Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Desaparecidos. apenas menores de 12 anos tinham que apresentar autorização judicial para viagens desacompanhados. Agora, adolescentes de 12 a 16 anos também devem cumprir a exigência. 

A mudança reflete uma preocupação dos pais nas situações em que os adolescentes tenham que viajar, sendo assim, para maior segurança, eles devem requerer a autorização junto ao Juízo da Infância e Juventude, em alguns casos, até administrativamente. 

O documento também servirá para suprir o consentimento do cônjuge ausente ou que não concorde com a viagem sem motivo plausível.

A nova regra já está em vigor e as empresas que realizam transporte interestadual de passageiros e as que operam voos já têm que fazer a exigência do documento de embarque, tanto das crianças quanto dos adolescentes, sendo impossibilitado de viajar aquele que não tiver uma autorização expedida pelo juiz.

Outro ponto abordado pela Lei trata da Política de Busca de Pessoas Desaparecidas, sendo essas consideradas prioridades com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas, preferencialmente, por órgãos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluído órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.

Para o cumprimento, deverá ser observado o desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre os órgãos de segurança pública; o apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento; participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação e no controle das ações de políticas de que trata a Lei; desenvolvimento de sistema de informações, transparência de dados e comunicação em rede entre os envolvidos, de forma a agilizar a divulgação de desaparecimentos, entre outras diretrizes.

Já a respeito do Cadastro, o objetivo é dar suporte à Política, sendo composto de bancos de informações públicas, de livre acesso por meio de internet, com informações das características das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação. Também está previsto um banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência, contatos dos familiares ou responsáveis ou qualquer outra informação relevante para a localização da pessoa desaparecida.

Nos termos da nova lei, o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos fará parte deste Cadastro Nacional, mas manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias quanto ao desaparecimento de pessoas do público infantojuvenil.

Fonte: TJ/PB e TJ/MA

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