AUTENTICAÇÕES
DE DOCUMENTOS:
Segundo Carlos Fernando
Brasil Chaves, autenticar é:
"tornar autêntico, reconhecer como verdadeiro, legalizar, certificar
segundo as normas e os regulamentos. É o documento exato e perfeito conforme o original. Em suma, afirmar como verdade a
cópia apresentada, acompanhada de seu respectivo original. O notário
deverá certificar tal fato, ou melhor, o acompanhamento do original, sem o
que, o ato não se mostrará perfeito e legal".
RECONHECIMENTO
DE FIRMAS:
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De acordo com Leonardo
Brandelli, o reconhecimento de firma
“é o ato notarial mediante o qual o
notário atesta, com fé pública, que determinada assinatura é de certa
pessoa. O notário atesta a autoria
da assinatura aposta em documento privado, com diferentes graus de
eficácia, conforme a espécie de reconhecimento de firma”.
ESCRITURAS:
A Escritura é um documento
original, uno e autentico, dotado de fé pública, redigido pelo notário ou
por seus prepostos e que tem por natureza publicitar, em caráter perpétuo,
obrigações, declarações ou negócios translativos de propriedade, constituindo
auto-executoriedade e força probatória plena.
PROCURAÇÕES:
A procuração pública é um instrumento, jurídico, unilateral, dotado de fé
pública e redigido pelo notário ou preposto autorizado, no qual manifesta a outorga de poderes de pessoa
física ou jurídica a outrem.
GUIA
DE RECOLHIMENTO:
É uma prévia solicitação de
avaliação do imóvel à prefeitura para fins de transferência, seja pela
transmissão inter-vivos ou causa-mortis e
doação. Pode ou não receber taxação fiscal dependendo da finalidade a ser
aplicada sobre o documento.
ATA
NOTARIAL:
Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou
preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para
comprovar a sua existência, ou o seu estado.
CERTIDÕES:
Cópia Autêntica das informações
do ato praticado, reproduzindo o conteúdo constante dos livros referentes ao
Tabelionato de Notas da serventia.
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