Cancelamento ou Licenciamento? A impossibilidade do exercício conjunto da advocacia e da atividade extrajudicial por Substitutos e Escreventes:
A regular inscrição do advogado
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil credencia-o para desempenhar a
advocacia. Porém, o exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível
com essa profissão implica o cancelamento da inscrição, ao passo que o
desempenho temporário resulta no licenciamento do profissional. 2. O
cancelamento e o licenciamento são, portanto, institutos distintos, com efeitos
próprios. Na licença, comprovado o término do impedimento, o interessado pode
requerer novamente sua carteira e o mesmo número de inscrição originário
continua valendo. No cancelamento, ao revés, o interessado, uma vez comprovados
os requisitos necessários, deve requerer outra inscrição, de modo que um novo
número é emitido, observada a ordem cronológica do requerimento. (...)
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Processo REsp 1588103
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Data da Publicação 10/08/2018
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.103 - RS(2016/0071682-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL - OAB/RS ADVOGADO : MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE - RS023294
ADVOGADOS : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA - RS078128 MICHELE PEIXOTO MILEZI -
RS062847 WILLIAM SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS091053 RECORRIDO :
GUILHERME BRUM DE BARROS ADVOGADOS : PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS - RS082446
ERICA LUIZE BETIOLLO E OUTRO(S) - RS093899 DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO DO QUADRO DA OAB. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO
DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
COMBATIDO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL-OAB/RS, com fundamento na alínea a do art.
105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido
pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO DO QUADRO DA OAB. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO
DE CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ART. 12, II DA LEI Nº
8.906/94. 1. A Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia - no inciso II do
art. 12 dispõe que 'Licencia-se o profissional que passar a exercer, em caráter
temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia. 2. A função
que ora exerce o autor, em caráter temporário, de Oficial Substituto do
Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais, enseja a aplicação
da legislação supra (fls. 110). 2. Nas razões do seu Apelo Nobre (fls.
124/131), a parte Recorrente alega ofensa ao art. 27 e 28 da Lei 8.906/1997, ao
argumento, em suma, de que o exercício da função de Oficial Substituto do
Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais se insere em hipótese
de incompatibilidade para o exercício da advocacia. 3. Sobreveio juízo de
admissibilidade (fls. 145). 4. Era o que havia de relevante para relatar.
5. A irresignação não merece ser acolhida. 6. Inicialmente, impende observar os
seguintes trechos do acórdão recorrido: Mantenho e adoto como razões de decidir
a sentença de procedência do MM. Juiz Federal Dr. Cláudio Gonsalves Valério,
que ora transcrevo, verbis: (...) MÉRITO Postula o demandante o licenciamento de sua a inscrição
na OAB, em função de exercer o cargo de Oficial Substituto do Registro de
Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Arroio Grande/RS,
em lugar do cancelamento da inscrição. Entendo que a pretensão de
demandante merece prosperar. É certo que o exercício de
serviços notariais e de registro é incompatível com a advocacia, devendo o
registro de tais advogados ser cancelado nos termos da Lei 8906/96 (art. 28,
IV). O licenciamento, por
sua vez, está previsto para a hipótese na qual o profissional exerce, em
caráter temporário, cargo ou função incompatível com a advocacia. No caso
do autor, a função que ora exerce é de natureza temporária (evento
1, OUT6) e, nos termos do art. 12 da mesma lei, a conduta determinada é
de licenciamento do profissional, in verbis: Art. 12. Licencia-se o
profissional que: I - (...) II - passar a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício da advocacia (fls. 106/107). 7. Como
se observa, o Tribunal a quo não afastou a causa de
incompatibilidade prevista em Lei, pelo contrário, houve o
reconhecimento da mencionada incompatibilidade. Contudo, também se reconheceu
que, no caso dos autos, o Recorrido exerce em caráter temporário a atividade
que impõe a incompatibilidade. Tal circunstância, nos termos
previstos na Lei 8.906/1994, resulta no licenciamento do profissional.
Entretanto, a parte Recorrente não impugnou, nas razões do Recurso Especial,
tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado.
Aplicável, assim, o óbice inserto na Súmula 283/STF. 8. Ademais, verifica-se
que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo
a qual o desempenho temporário de atividade incompatível com a advocacia
resulta no licenciamento do profissional. A propósito:
ADMINISTRATIVO ADVOGADO INSCRIÇÃO CANCELAMENTO NOVA INSCRIÇÃO MANUTENÇÃO DO
NÚMERO ORIGINÁRIO IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: SÚMULA 284/STF
TESES NÃO PREQUESTIONADAS: SÚMULA 282/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF se o
recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações
genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do
julgado. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal não emite
juízo de valor a respeito de dispositivos de lei tidos por violados. 3. Tanto a Lei 4.215/63 quanto a
Lei 8.906/94 estabelecem que o profissional que passasse a exercer, em caráter
definitivo, cargo ou função incompatível com a advocacia necessariamente deve
ter cancelada sua inscrição. O licenciamento, por sua vez, está previsto para a
hipótese em que o profissional exerce, em caráter temporário, cargo ou função
incompatível com a advocacia. 4. Cancelado o registro, seja na vigência do
Estatuto antigo ou do novo regime, inexiste direito à manutenção do número da
inscrição originária, pois o art. 11, § 2º da Lei 8.906/94 apenas explicitou o
que já estava previsto no art. 62 da Lei 4.215/63. 5. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (REsp. 795.591/RS, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJ 16.8.2007). ² ² ² ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVOGADO. INSCRIÇÃO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A
ADVOCACIA. NOVA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO NÚMERO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LEIS 4.215/63 (ART. 62) E 8.906/94 (ART. 11, § 2o.). DOUTRINA. PRECEDENTE DO
STJ. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A regular inscrição do advogado nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil credencia-o para desempenhar a advocacia. Porém, o exercício, em
caráter definitivo, de atividade incompatível com essa profissão implica o
cancelamento da inscrição, ao passo que o desempenho temporário resulta no
licenciamento do profissional. 2. O cancelamento e o licenciamento são, portanto,
institutos distintos, com efeitos próprios. Na licença, comprovado o término do
impedimento, o interessado pode requerer novamente sua carteira e o mesmo
número de inscrição originário continua valendo. No cancelamento, ao revés, o
interessado, uma vez comprovados os requisitos necessários, deve requerer outra
inscrição, de modo que um novo número é emitido, observada a ordem cronológica
do requerimento. (...). 4. Recurso especial provido (REsp.
424.800/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 6.2.2006). 9. Ante o exposto, nega-se
provimento ao Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJ.
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