ORIENTAÇÕES BÁSICAS
PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Inventário: A
Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de
inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, através de escritura
pública, de forma rápida, simples e segura. O inventário é um procedimento
utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a
partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade e divisão dos bens
deixados pelo falecido a seus herdeiros.
CONDIÇÕES: TODOS OS HERDEIROS DEVEM SER
MAIORES E CAPAZES. O(S) FALECIDO(S) NÃO PODE(M) TER DEIXADO TESTAMENTO
Obs.: Esboço de
Partilha elaborado PELO ADVOGADO CONTENDO A RELAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS E
BENS devidamente estimados do(S) “FALECIDO(S)”.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
REQUISITOS:
1. Obrigatoriedade da presença de advogado;
2. Inexistência de herdeiros menores ou
incapazes;
3. Inexistência de qualquer forma de litígio;
4. Inexistência de testamento;
DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA:
1.
Minuta assinado por advogado. Informações mínimas que deverão
constar na Minuta: a) Qualificação completa (nome, estado civil, regime de
bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e
endereço) do de cujus, meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros; b) Qualificação
do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional)
c) Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus; d)
Indicação do inventariante; e) Relacionar os bens do espólio. Se for imóvel:
indicar o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal; f)
Plano de partilha;
2. Cópia da carteira profissional – OAB (e
apresentação do original); Identidade
e CPF, Estado Civil, Profissão e Endereço do ADVOGADO.
3. Cópia autenticada de RG e CPF dos
herdeiros e meeiro(a) - se houver;
4.
Cópia autenticada da Certidão de Casamento e Pacto Antenupcial
registrado dos herdeiros casados - se for o caso;
5. Cópia autenticada da Certidão de
Nascimento dos herdeiros solteiros - se for o caso;
6. Cópia autenticada de RG e CPF dos
cônjuges dos herdeiros;
7. Certidão Negativa de Incapacidade
Civil dos herdeiros e meeiro(a) - (Cartório do Registro Civil de onde residem);
8. Cópia autenticada de RG e CPF do
De Cujus;
9. Cópia autenticada da Certidão de
Óbito do De Cujus;
10.
Cópia autenticada da Certidão de Estado Civil do De Cujus
(Nascimento ou Casamento e Pacto registrado - se houver);
11.
Se o De Cujus for solteiro, viúvo ou divorciado: Declaração de
duas pessoas (não parente),
atestando que o De Cujus não mantinha união estável – reconhecer
firma dos declarantes;
12.
Cópia autenticada de RG e CPF dos declarantes do item 11;
13.
Certidão do CENSEC de inexistência de testamento no âmbito
nacional; OBS: Testamento: É
possível lavrar inventário extrajudicial quando houver testamento, se todos os
interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses:
(a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos
autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; (b) nos casos de
testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial
transitada em julgado. No entanto, se constatada a existência de disposição
em testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a
lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
14.
Certidão Negativa de Débito (CPF do De Cujus) Municipal, Estadual,
Federal e Trabalhista
(emitidas pela internet);
15.
Se houver imóvel: Certidão de Ônus Reais dos imóveis (Cartório de
RGI) – se não constar a forma e data de aquisição do imóvel, também é
necessário apresentar cópia autenticada da escritura – validade de 30 dias;
16.
Cópia simples do Valor Venal deste ano (carnê de IPTU);
17.
Declaração de Quitação Condominial, com firma reconhecida do
síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso) – validade
de 30 dias;
18.
Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de
Financiamento e saldo devedor;
19.
Certidão Negativa de Débito Municipal do Imóvel;
20.
Se o imóvel for terreno de marinha: Certidão Negativa do SPU e
Certidão de Autorização para Transferência (CAT) - site do SPU;
21.
Se o imóvel for rural: Certidão do CCIR, Certidão do IBAMA e ITR;
22.
Se o De Cujus for produtor rural: Certidão Negativa de débito de
INSS;
23.
Se houver veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo e
Tabela FIPE;
24.
Dossiê do Veículo (site do DETRAN);
25.
Se o veículo for financiado: Cópia autenticada do Contrato de
Financiamento e saldo devedor;
26.
Se houver saldo bancário: Extrato bancário atualizado, com carimbo
e assinatura do gerente;
27.
Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial,
Contrato Social e Valores das
quotas;
28.
Recolhimento do ITCD ou homologação da isenção;
29.
Recolhimento da Multa do ITCD (se houver);
_____OBSERVAÇÕES_________________________:
1. O que é o inventário?
Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos
e dívidas do falecido.
2. Como funciona o inventário
extrajudicial?
Com a publicação da Lei 11.441, de
04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi
desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura
pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.
3. Quais são os requisitos para a
realização do inventário extrajudicial?
Todos os herdeiros devem
ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter
deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com os artigos 652 ao 667 do CNCGJ/MA e resolução
35/2007 do CNJ.
4. Qual o cartório competente para
a realização do ato?
As regras que tratam de competência, previstas no Código de
Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao
procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas
regras?
A
escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes,
do local em que se situam os bens e do
local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que
realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens,
direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados.
Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura
existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de
Justiça).
5. E na hipótese de o falecido ser
proprietário de imóveis em mais de um Município?
Nesse
caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de
inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar
várias escrituras, cada uma, em cada Município.
6. Qual o prazo para a abertura do
inventário?
Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou
herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo
de 2 meses da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 611 do
NCPC/2015, com a redação da Lei 11.441/2007).
7. Qual a consequência se o
inventário não for aberto no prazo correto?
Cada Estado tem a sua própria legislação, sendo gerado multa no
ITCMD quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito,
ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido
iniciado nesse mesmo prazo.
Mais
informações podem ser obtidas nas agências de atendimento e no Corpo Técnico da
Arrecadação/ITCD, localizado no Prédio da Administração Tributária - Dep.
Luciano Moreira, Av. Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís das 13h às 19h.
Telefone: (98) - 3219-9065.
8. Em que momento e aonde devo
pagar a aludida multa?
A multa será paga quando a parte interessada der entrada na
documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem
verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.
09. Quando o(a) viúvo(a) ou
herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode
figurar como assistente jurídico?
Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por
instrumento público com poderes especiais. (vide art. 12, da Resolução nº 35,
de 24/04/07, do CNJ, redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13).
10. Pode ser reconhecida a união
estável em inventário?
Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união
estável na escritura.
11. Como se proceder ao inventário
e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?
Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de
24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro
sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável. A
meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que
todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de
acordo.
12. Qual o procedimento para
processamento da guia do imposto causa mortis?
O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar
os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme Lei Estadual do Maranhão 7.799 de 19 de dezembro de 2002. – Gerar guia:
http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=35
13. Quais os documentos necessários para o
processamento da guia do imposto causa mortis?
I – Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no
qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge
supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e
avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da
partilha do acervo hereditário;
II – certidão de óbito do autor da herança;
III – certidão de casamento do autor da herança, e o pacto
antenupcial, se houver;
IV – certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e
as guias de IPTU mais recentes;
VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o
domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII – o contrato social, inclusive com a última alteração do
quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de
sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas
14. Existindo distribuições nas
certidões, posso lavrar a escritura?
Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 659
e § 5º, do art. 664, ambos do Novo Código de Processo Civil, de 2015, pelo art.
31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva,
com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código
Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a
responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária,
de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.
15. Na hipótese de obrigações
pendentes, quem representará o Espólio?
A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº
35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e
partilha, para representar o espólio, com poderes de
inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de
Processo Civil vigente.
16. Existindo processo judicial de
inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura
pública, de acordo com a Lei 11.441/07?
Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação
da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide
art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 200,
do CPC/2015).
17. Posso abrir dois inventários
simultaneamente?
Sim, em algumas situações, vide arts. 672 e 673, ambos do CPC/2015
18. É admissível o inventário
negativo?
Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.
A praxe consagrou o chamado inventário negativo quando,
por alguma razão, alguém precisa fazer prova de que o falecido não deixou bens
patrimoniais a inventariar.
Exemplo: Quando a viúva pretende se casar novamente e
não quer ver incidir sobre seu matrimônio a regra que impõe separação
obrigatória de bens pela falta de inventário do falecido marido.(Art. 1523, I,
CC, c/c 1641, I, CC).
19. Qual o procedimento a seguir
após a conclusão do inventário extrajudicial?
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro
Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de
sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas
transferências e tenham efeitos perante terceiros.
20. É possível fazer a partilha de
um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?
Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os
mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do
formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide
art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
21. Na hipótese de falecimento
ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por
escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?
Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver
testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a
ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois
a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do
óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
22. Quais os tipos e como ocorre a
renúncia de herança?
Renúncia de Herança: Se o herdeiro não tiver interesse em receber
a herança, ele deve renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual abdicará
do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota
hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros.
Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou
translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro. Se
esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD. Se for onerosa,
incide o imposto municipal: ITBI. Em ambos os casos, a renúncia deve ser
feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge,
salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens ou participação final
nos aquestos. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou
na própria escritura de inventário.
Orientações
complementares sobre os documentos solicitados:
1) De cujus
• Certidão de óbito (cópia autenticada)
• Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF
• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se
houver.
• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do
Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
•
Certidão de Busca de Testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil –
Conselho Federal (www.censec.org.br – Busca de Testamento);
2) Herdeiros:
Solteiros:
• Certidão de nascimento atualizada (cópia autenticada)
•
Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF
• Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.
Casados:
• Certidões de casamento atualizada (cópia autenticada).
• Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo
cônjuge
Obs_01.: herdeiros separados ou
divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio
atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
Obs_02.: Se
qualquer das partes não puder comparecer para a assinatura da Escritura, deverá
ser apresentada Procuração Pública com poderes específicos para assinar a
Escritura Pública de Inventário (Prazo de 30 dias e o Sinal Público reconhecido
SE A PROCURAÇÃO FOR DE OUTRO ESTADO); Nesse caso, o Advogado Assistente não
poderá ser o procurador
3) Dos bens imóveis:
• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90
dias);
• Comprovação de titularidade do bem;
4) Dos bens móveis:
•
Automóveis: cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo do respectivo exercício;
•
$ e ações: extrato de contas bancárias e de investimentos emitidos pelo Banco,
extrato de registro de ações;
•
Empresas: CNPJ + cópia autenticada do contrato social ou da última alteração
contratual consolidada + Certidão de Breve Relato da Junta Comercial ou do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (prazo máximo de 1
ano) + Balanço Patrimonial (se a empresa estiver inativa = balanço de
determinação)
•
Bens e joias: cópia autenticada das notas fiscais;
•
Embarcações: cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania
dos Portos competente;
•
Animais: cópia autenticada do Certificado de Registro.
•
Das dívidas, direitos e obrigações do falecido, nomeação de inventariante e da
descrição da partilha entre os herdeiros:
•
Informar a existência de dívidas e respectivos credores, direitos e obrigações
deixadas pelo falecido;
•
Definir a nomeação de Inventariante para representação do espólio;
•
Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros constando o
valor atribuído pelas partes para cada bem do espólio
5) Guia de lançamento de ITCMD
(deve ser pago em até 180 dias do óbito)
Obs.: As CND’s devem ser retiradas
na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e
lavratura da escritura.
6) Do advogado:
• Procuração pública caso for representar algum dos herdeiros ou instrumento
particular desde que reconhecido firma por autenticidade
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