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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

CAUSAS IMPEDITIVAS AO CASAMENTO






Esta primeira semana do mês de
outubro de 2017 no meu ambiente laboral o tema mais marcante sem dúvida foi “CASAMENTO”,
desde o processo de habilitação até o momento de oficializar o ato, lavrar o
assento e expedir a certidão, todo cuidado é pouco, já que no exercício diário
de levar a cidadania ao alcance de todos não podemos nos deixar levar pela
emoção ou quaisquer outros fatores adversos ou ainda acreditar se tratar de uma
matéria comum aos olhos de todos, pois muitas dúvidas surgem no dia a dia, seja
por aqueles que pretendem contrair matrimônio como também para aqueles que trabalham
em Serventias Extrajudiciais, sendo vários os questionamentos, dos quais me faz
revisar o assunto de outrora, dos tempos de acadêmico do Curso de Direito e da
recente especialização em Direito Notarial e Registral.




 E assim, por oportuno, compartilho com
os amigos alguns pontos de interesse e que devem ser observados por aqueles que
querem se casar, em especial as causas impeditivas, visto que tal fato me
chamou a atenção recentemente nas redes sociais por vislumbrar um caso onde tal
observância deve (deveria) ser precedida pela família e principalmente os principais
envolvidos que conscientes do impedimento devem (deveriam) seguir os trâmites legais
já que o amor entre eles, para eles, está acima da Lei . 




Porém não me assiste
razão de expor os fatos e nomes, uma vez que de consciência limpa estou por ter
alertado e evitado que “este” casamento ocorresse em meu ambiente de trabalho,
sendo tal abordagem ao assunto apenas de cunho informativo para os demais que
tem dúvidas e àqueles que vieram me perguntar sobre boatos da legalização do
ato, do qual reitero que NÃO OCORREU NO CARTÓRIO em que trabalho, me reservando
ao direito de não expor os nomes.






Isto posto, segue uma breve análise
sobre as
Causas
impeditivas e suspensivas do casamento e suas consequências jurídicas.





CAUSAS IMPEDITIVAS AO CASAMENTO





Causas impeditivas ao Casamento
são as possibilidades legais que geram a proibição expressa de
estabelecer o Vínculo Conjugal, podem ser encontradas no Código Civil em seu
Art. 1.521,
que segue abaixo:





Art. 1.521. Não podem casar:


- os
ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;


II - os afins em
linha reta;


III - o adotante
com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;


IV - os irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grau
inclusive;


- o adotado
com o filho do adotante;


VI - as pessoas
casadas;


VII - o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o
seu consorte.


CAUSAS DE
IMPEDIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO


1 - Por Vínculo
Sanguíneo (Art. 1.521, I e IV)


Em seu Inciso I ao proibir o
Casamento entre ascendentes e descentes, pais com filhos, avós com netos,
ou qualquer relação entre parentes em linha reta, percebe-se a
clara proteção à Instituição Familiar através da proibição da relação
incestuosa.


Ampliando
ainda mais a proteção a Instituição Familiar,
o Inciso IV
trás consigo a vedação do Casamento entre irmãos, sejam estes bilaterais
(mesmos pais), unilaterais (apenas um dos pais em comum), além de inserir neste
rol os parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive.


2 - Por
Parentesco de Afinidade (Art. 1.521, II)


O Inciso II do citado Artigo proíbe o casamento
entre afins em linhas retas, é a relação parental entre a família do marido e a
da esposa, como por exemplo: o genro e a sogra.


Essa relação é protegida pelo Direito pois apesar
de ser iniciada no estabelecimento do Vinculo Conjugal entre os cônjuges,
quando o casamento se dissolve tal relação ainda se mantém, por isso o ditado
popular: "Sogra é para sempre".


Sendo assim mais uma maneira da proteção ao
Instituto Familiar, tendo como única possibilidade de ocorrer o casamento ainda
com vínculo de Afinidade, este ser colateral.


3 - Por
Parentesco Cível (Art. 1.521, I, III e V)


Quando citado o termo
"parentesco civil" no Inciso I do referido Artigo, faz-se referência
a adoção, processo civil que gera o vinculo familiar, e no Art. 227§ 6 da CRFB,
encontra-se a garantia de que os filhos, naturais ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.


Tal vedação aplica-se a casamento entre ascendentes
e descendentes de parentesco cível, assim como os naturais, e também à União
dentre os filhos naturais e os adotivos de um mesmo casal.


Além disso, há no inciso III a proibição do
casamento do ex cônjuge do adotado com um dos adotantes, e de forma reversa, o
casamento do ex cônjuge do adotante com o adotado.


4 - Aplicabilidade
na União Estável


É importante ressaltar o fato de que o rol dos
impedimentos se entende à União Estável, ou seja, ao companheiro ou
companheira, com fulcro expressamente no:


Art. 1.595. Cada cônjuge ou
companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.


§ 1o O parentesco por afinidade
limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


DA PROIBIÇÃO
DA POLIGAMIA: O Inciso VI é decorrência direta do princípio da monogamia,
afinal de contas, se só é permitido ter uma esposa, é evidente a proibição do
duplo Casamento. Faz-se necessário comentar o fato de que no ordenamento
político brasileiro, é crime a poligamia, e possui previsão
expressa no Art. 235 do Código Penal.


IMPEDIMENTOS RESULTANTES DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A
VIDA: Art. 1.521. Não podem casar: (...) VII -
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.


CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO


(CONCEITO E PREVISÃO LEGAL)


Causas suspensivas do Casamento
são as possibilidades legais que aconselhamo tutelado a não
estabelecer o Vínculo Conjugal, com objetivo de evitar a confusão
patrimonial
 e podem ser encontradas no Código Civil em seu
Art. 1.523,
que seguem abaixo de forma comentada:





Art. 1.523.
Não devem casar:


Importante destacar
de cara o uso da palavra 'deve', que deixa claro a intenção
de aconselhamento do artigo, não sendo imposto ao tutelado.


- o viúvo ou
a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha aos herdeiros;


É permitido solicitar o juiz a não
aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de
prejuízo aos herdeiros.


II - a viúva, ou
a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;


Seu intuito é
basicamente evitar a confusão a respeito da paternidade caso a mulher esteja
grávida no momento da dissolução do casamento.





III - o
divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens
do casal;


Dispositivo claro,
dispensa comentários aprofundados, tem o intuito exclusivo de evitar a confusão
patrimonial.


É permitido solicitar o juiz a não
aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada a inexistência de
prejuízo ao ex-cônjuge.


IV- o tutor ou
o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,
com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela,
e não estiverem saldadas as respectivas contas.


Interessante extensão
da proteção ao patrimônio daqueles que são tutelado ou curatelados, é permitido
solicitar o juiz a não aplicabilidade da causa suspensiva caso seja comprovada
a inexistência de prejuízo ao curatelado ou tutelado.


Parágrafo único. É permitido
aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas
suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a
inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e
para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.





LEGITIMADOS A ARGUIR AS CAUSAS
IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DO CASAMENTO





IMPEDITIVAS:


Art. 1.522.
Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento,
por qualquer pessoa capaz.


Parágrafo único. Se o juiz,
ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum
impedimento, será obrigado a declará-lo.


Art.1.529. Tanto
os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração
escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação
do lugar onde possam ser obtidas.


SUSPENSIVAS


Art.1.524. As
causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes
em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos
colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.


Art. 1.529. Tanto
os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração
escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação
do lugar onde possam ser obtidas.





CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS





DO
IMPENDIMENTO


Art. 1.548. É nulo o
casamento contraído: (...) II - por infringência de impedimento.
Ou seja, são
nulos de pleno direito os Casamentos contraídos violando as causas de
impedimento.


A declaração de nulidade do
casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo,
portanto, o efeito ex tunc, não podendo ser convalidado e não
produz os efeitos civis do matrimônio, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.


Destaca-se o seguinte:


Art.1.563. A
sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua
celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por
terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.


Conforme dispõe o artigo, apesar da declaração de nulidade ter
efeito ex tunc, ela não prejudica 'a aquisição de direitos, a
título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença
transitada em julgado"
.


Chamo a atenção ainda para o Código Penal, vejamos:





Art. 237 -
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:


Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.





Desta forma, a conduta
incriminada no tipo, consiste em casar-se conhecendo impedimento prévio. Uma
análise apressada poderia levar à percepção de que trata-se de crime idêntico
ao crime de casar-se mediante ocultação de impedimento, no dispositivo criminal
anterior. Porém, há distinção de que no crime de Conhecimento Prévio de Impedimento
dispensa-se o comportamento ativo do agente, bastando apenas que se abstenha de
comunicar o impedimento constante no art. 1.521 do Código Civil de que é
ciente.





DA SUSPENSÃO


As causas suspensivas tem como objetivo a proteção
ao patrimônio, e como consequência de sua inobservância, ocorrerá sanção
patrimonial, sendo obrigatório o regime da separação de bens, como expressado
no:


Art.1.641. É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento:


I -das pessoas
que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do
casamento.





Por
fim, caso queiram saber um pouco mais sobre Crimes contra o casamento indico o
artigo de Lais Cristina Santos de Almeida, muito bem escrito e sintetizado, que
você encontra no seguinte site https://jus.com.br/artigos/53937/crimes-contra-o-casamento






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