A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE AO NEGAR ATENDIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE PELO CLIENTE:
O formalismo contratual não está acima de
disposições contidas na Carta Maior que aponta o direito à vida como um dos
mais importantes direitos.
Em se tratando de relação regida por normas
consumeristas, no qual a vida está em evidência e a preservação da dignidade da
pessoa humana deve ser resguardada, nos casos de ofensa a responsabilidade
será objetiva.
A jurisprudência e doutrina majoritária apontam que há
sim responsabilidade objetiva com a devida reparação do dano sofrido em
decorrência do ato de negativa de atendimento hospitalar, nos casos de
urgência, devido inadimplência com plano de saúde, com se aplica no seguinte
caso hipotético:
“Carlos
sofreu um acidente automobilístico e, ao ser socorrido por transeuntes, foi
levado para ser atendido em um Hospital da rede privada, por ter informado
previamente que possuía plano de saúde. Ao chegar no setor de emergência do
hospital da rede privada, teve o seu atendimento negado pelo plano de saúde, em
razão de cancelamento por falta de pagamento do cliente. Diante de tal
situação, Carlos teve que ser encaminhado para a rede pública e teve sequelas
em razão de não ter sido atendido imediatamente.”
No que tange aos atendimentos de urgência e emergência a
própria Lei nº 9656/98 – Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 35-C
estabelece:
Art.35-C. É
obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – emergência, como
tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente;
II – de urgência,
assim entendidos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no
processo gestacional
Como já dito no primeiro parágrafo, o direito à saúde é
constitucionalmente garantido, estando previsto no artigo 6º da Constituição da
República, assim como assegurado pelo artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei
8.080/90). E mesmo se tratando de dever estatal, este pode ser repassado aos
particulares, no caso, as empresas operadoras de planos de saúde.
Os planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98, e fiscalizados
pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e que ainda, as relações com os clientes são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se
posicionou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor
aos contratos de plano de saúde"
No âmbito legislativo preceitua o artigo 13 da Lei dos
Planos de Saúde (Lei 9.656/98), que a operadora não pode suspender ou recusar
atendimento ao paciente que estiver em atraso com suas mensalidades, exceto se
for por mais de 60 dias, consecutivos ou não, no período dos últimos 12 meses
(1 ano). Todavia, requisitos e formalidades para comunicação entre os
pactuantes do contrato devem ser
respeitadas, em especial a notificação do inadimplemento.
Entretanto, infelizmente não é esta a prática dos planos
de saúde, pois esses na realidade em grande parte negam o atendimento mesmo com
poucos dias de atraso na mensalidade, ou seja, o consumidor, que por um momento
difícil no mês teve que deixar em atraso a mensalidade de seu plano, e teve a infelicidade
de uma situação de emergência, terá seu atendimento em regra negado, seja para
liberação de um exame ou internação hospitalar.
A lamentação supracitada não exaure o cidadão ao conformismo,
pois diante da negativa o consumidor tem algumas alternativas, entre elas
tentar o diálogo, o que normalmente não costuma adiantar, recorrer ao
Judiciário com pedido liminar, e outra opção seria a reclamação junto à ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar), do qual indico o site: http://www.ans.gov.br/planos-de-saudeeoperadoras/espaco-do-consumidor/central-de-atendimento-ao-consumidor,
e Disque ANS sob nº 0800 7019656.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>.
Acesso em: 17 abr. 2016.
______. Constituição da República Federativa do
Brasil. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>
Acesso em: 17 abr. 2016.
______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso
em: 17 abr. 2016.
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