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BLOG ENFOQUE EXTRAJUDICIAL

Blog para auxílio no estudo do Direito Notarial e Registral. Uma abordagem instrutiva e informativa à estudantes, profissionais e clientes de Serventias Extrajudiciais que se interessam por este valioso universo jurídico propulsor de cidadania e segurança jurídica aos atos da vida civil.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE AO NEGAR ATENDIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE PELO CLIENTE:


O formalismo contratual não está acima de disposições contidas na Carta Maior que aponta o direito à vida como um dos mais importantes direitos.

Em se tratando de relação regida por normas consumeristas, no qual a vida está em evidência e a preservação da dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, nos casos de ofensa a responsabilidade será objetiva.

A jurisprudência e doutrina majoritária apontam que há sim responsabilidade objetiva com a devida reparação do dano sofrido em decorrência do ato de negativa de atendimento hospitalar, nos casos de urgência, devido inadimplência com plano de saúde, com se aplica no seguinte caso hipotético:



  “Carlos sofreu um acidente automobilístico e, ao ser socorrido por transeuntes, foi levado para ser atendido em um Hospital da rede privada, por ter informado previamente que possuía plano de saúde. Ao chegar no setor de emergência do hospital da rede privada, teve o seu atendimento negado pelo plano de saúde, em razão de cancelamento por falta de pagamento do cliente.  Diante de tal situação, Carlos teve que ser encaminhado para a rede pública e teve sequelas em razão de não ter sido atendido imediatamente.

No que tange aos atendimentos de urgência e emergência a própria Lei nº 9656/98 – Lei dos Planos de Saúde, em seu artigo 35-C estabelece:

Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente;
II – de urgência, assim entendidos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional



Como já dito no primeiro parágrafo, o direito à saúde é constitucionalmente garantido, estando previsto no artigo 6º da Constituição da República, assim como assegurado pelo artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). E mesmo se tratando de dever estatal, este pode ser repassado aos particulares, no caso, as empresas operadoras de planos de saúde.

Os planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98, e fiscalizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e que ainda, as relações com os clientes são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se posicionou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

No âmbito legislativo preceitua o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), que a operadora não pode suspender ou recusar atendimento ao paciente que estiver em atraso com suas mensalidades, exceto se for por mais de 60 dias, consecutivos ou não, no período dos últimos 12 meses (1 ano). Todavia, requisitos e formalidades para comunicação entre os pactuantes do contrato  devem ser respeitadas, em especial a notificação do inadimplemento.

Entretanto, infelizmente não é esta a prática dos planos de saúde, pois esses na realidade em grande parte negam o atendimento mesmo com poucos dias de atraso na mensalidade, ou seja, o consumidor, que por um momento difícil no mês teve que deixar em atraso a mensalidade de seu plano, e teve a infelicidade de uma situação de emergência, terá seu atendimento em regra negado, seja para liberação de um exame ou internação hospitalar.

A lamentação supracitada não exaure o cidadão ao conformismo, pois diante da negativa o consumidor tem algumas alternativas, entre elas tentar o diálogo, o que normalmente não costuma adiantar, recorrer ao Judiciário com pedido liminar, e outra opção seria a reclamação junto à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), do qual indico o site: http://www.ans.gov.br/planos-de-saudeeoperadoras/espaco-do-consumidor/central-de-atendimento-ao-consumidor, e Disque ANS sob nº 0800 7019656.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 17 abr. 2016.
______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 17 abr. 2016.
______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código CivilDisponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 17 abr. 2016.


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